A legislação brasileira, ao regulamentar as obrigações gerais de credores e devedores, traz um rol taxativo de bens e direitos que não podem ser penhorados para saldar uma eventual execução, seja ela da natureza que for (trabalhista, comercial, tributária etc.).
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, através do art. 833, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, apresenta uma lista de direitos mínimos garantidos ao devedor, estabelecendo os bens que não podem ser utilizados para quitação da execução.
A título exemplificativo, o referido artigo estabelece, no seu inciso X, que os valores depositados na caderneta de poupança são impenhoráveis, até o limite de quarenta salários-mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
_[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; _
Seguindo esta linha de raciocínio, e considerando o salário-mínimo federal vigente (R$ 1.412,00), temos que a legislação garante que o valor depositado na caderneta de poupança, que não extrapole o limite de R$ 56.480,00, não pode ser utilizado para quitação de eventual execução, por se caracterizar como impenhorável.
Porém, o crédito trabalhista ostenta caráter alimentar, possuindo certa preferência sobre os demais de natureza diversa, o que pode gerar problemas para o devedor no momento da execução, ao passo que a justiça laboral tende a relativizar as regras relacionadas a penhora, quando verificada a inadimplência da empresa.
A jurisprudência trabalhista, portanto, vem se posicionando no sentido de que, embora o art. 833 do CPC assegure a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, essa proteção não pode se sobrepor ao caráter alimentar do crédito trabalhista, indicando a possibilidade de penhora de verbas salariais, incluindo depósitos em poupança, quando necessária para a satisfação de créditos alimentares, como os trabalhistas.
Tendo em vista a relativização aplicada pela justiça laboral no tocante aos bens impenhoráveis indicados no art. 833 do CPC, não é incomum nos depararmos com decisões que determinam a penhora de bens considerados como impenhoráveis pelo Código Processual Civil, o que, a princípio, pode ser entendido como uma violação a legislação vigente e trazer surpresas ao empresário.
Inclusive, em um julgado recente datado de 16/05/2024, o E.TRT da 03ª Região, de forma unânime, deu provimento ao recurso de um trabalhador (credor), que buscava a penhora de valores encontrados na caderneta de poupança da devedora, para saldar o seu crédito trabalhista.
Em primeira instância, o juízo da 23ª vara do trabalho de Belo Horizonte havia negado o pedido, fundamentando a sua decisão no próprio artigo 833 do CPC, porém, o TRT da 3ª Região, se valendo de precedentes do TST, se posicionou no sentido de que a impenhorabilidade descrita no referido artigo é relativa e não impede a penhora de créditos trabalhistas, pois preferenciais. Essa decisão foi tomada nos autos do processo de nº 0010984-38.2018.5.03.0023.
Em razão do apresentado, concluímos que o devedor trabalhista deve tomar cuidados redobrados na fase executória quando da gestão do seu patrimônio, em razão do caráter alimentar da dívida, que tem prevalência sobre as dívidas de natureza diversa.
O escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo possui grande expertise na fase executiva contenciosa do processo trabalhista, possuindo diversas ferramentas de gestão de risco, que podem ser aplicadas no cotidiano da empresa, de forma a garantir o sucesso no negócio, evitando a criação de riscos desnecessários ou bloqueios inesperados nas contas bancários.
Artigo escrito pelo advogado Richard Barbosa, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo.
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