A logomarca de uma empresa vai muito além de um simples símbolo visual, ela representa a identidade e os valores da marca no mercado. Com o passar do tempo, a necessidade de atualizar a logomarca acaba surgindo, seja para acompanhar as mudanças nas preferências dos consumidores, modernizar a imagem da empresa ou refletir novos posicionamentos estratégicos.
No entanto, essa atualização pode levantar a dúvida acerca da necessidade de um novo registro de marca, caso já haja um registro vigente.
De acordo com a Lei nº 9.279/1996, não é necessário comprovar o uso da marca para pedir o seu registro, contudo, após cinco anos da concessão, a marca pode ser alvo de um pedido de caducidade.
A caducidade é uma forma de extinção do registro da marca, que pode ser pleiteada por terceiros com legítimo interesse ao INPI, quando o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil ou se a marca não estiver sendo utilizada conforme registrada.
No procedimento de caducidade, o ônus da prova recai sobre o titular da marca, logo, se ele não comprovar o uso da marca tal como concedida, ela pode ser declarada caduca.
O INPI, em seu Manual de Marcas[1], fornece diretrizes sobre o que constitui uma alteração substancial. De acordo com o Instituto, modificações mínimas na logomarca, que não afetem o caráter distintivo original, não exigem um novo registro. Um exemplo disso seria a adição de termos genéricos ou descritivos, como a palavra “incenso” em uma marca que identifica incensos.
Por outro lado, mudanças significativas que alterem fundamentalmente a identidade visual da marca, como por exemplo a inversão na ordem das palavras que compõem a marca, ensejam um novo pedido de registro.
Portanto, ao atualizar a logomarca, é essencial analisar cautelosamente se as alterações impactam o caráter distintivo original da marca registrada. Se as mudanças forem substanciais, é altamente recomendável realizar um novo pedido de registro de marca, a fim de evitar sua extinção pela caducidade, assim como garantir a proteção da nova logomarca no mercado.
[1] https://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/ManualdeMarcas\
Artigo escrito pela advogada Ana Carolina Campana, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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