Alteração da taxa judiciária do Tribunal de Justiça de São Paulo

No dia 04 de janeiro de 2024 passou a ter vigência a Lei Estadual n° 17.785/2023 que alterou o valor de recolhimento de custas processuais e taxas judiciárias para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Lei promulgada e sancionada traz aumento significativo no recolhimento de taxa judiciária no estado de São Paulo, embora diversas instituições e a classe de advogados tenham demonstrado e externado sua insatisfação com a aprovação do aumento.

Com a nova lei, entre as principais alterações na justiça comum, destacamos:

  1. Custas iniciais: corresponde a cobrança da taxa sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação - Aumento de 1% para 1,5% calculados sobre o valor da causa;
  2. Distribuição de Execução de título Extrajudicial: corresponde a cobrança da taxa sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação para a execução de título executivo extrajudicial - Aumento de 1% para 2% calculados sobre o valor causa;
  3. Instauração da Fase de Cumprimento de sentença: corresponde a cobrança da taxa sobre o crédito a ser satisfeito, no momento da instauração da fase de execução de título executivo judicial - Neste caso, há de se destacar que a lei introduz a taxa de 2% sobre o valor do crédito na instauração da fase de cumprimento de sentença, o que antes não havia nenhuma taxa judiciária a ser recolhida.
  4. Custas Recursais - Agravo de Instrumento: corresponde a cobrança de taxa judiciária para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, contra decisão interlocutória de primeiro grau prevista nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, a ser dirigido ao Tribunal de Justiça de São Paulo - Aumento de 10 para 15 Ufesps (Unidade Fiscal de SP, que atualmente perfaz a monta de R$ 35,36);

Outras alterações foram no sentido de que é necessário que o valor da causa, para fins de taxa judiciária, em qualquer fase do processo, esteja sempre atualizado monetariamente.

Ainda, houveram alterações também no Juizado Especial Cível. Entre elas, destacamos:

  1. Custas Recursais – Recurso Inominado: corresponde a cobrança de taxa judiciária para a interposição de Recurso Inominado, contra sentença proferida no JEC, a ser dirigido ao Colégio Recursal. Aumento da taxa judiciária de 1% para 1,5%.
  2. Instauração da Fase de Cumprimento de sentença no JEC: corresponde a cobrança da taxa sobre o crédito a ser satisfeito, no momento da instauração da fase de execução de título executivo judicial - Neste caso, a lei introduz a taxa de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes aos serviços utilizados, quando o devedor houver recorrido da sentença com recurso improvido.

**Tais alterações estão em vigor desde o 03/01/2024. **

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