Na sessão do último dia 9 de novembro de 2023, ocorreu o julgamento pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo 5019, o qual estava afetado para apreciação da tese: “(im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação.”
A Corte, por maioria de votos, fixou entendimento segundo o qual "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.” Logo, com base na tese fixada, na hipótese de provimento total ou parcial do recurso, não há majoração dos honorários anteriormente fixados.
Nota-se que o entendimento aplicado pelo STJ impõe premissa não prevista pelo Código de Processo Civil, eis que o parágrafo 11 do artigo 85 estabelece como condição o trabalho adicional:
“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”
Logo, o posicionamento do STJ acerca implica em inegável prejuízo aos advogados, levando à desvalorização da categoria, pos a atuação do profissional em grau recursal demanda, na maioria dos casos, até anos de atuação, jogo de cintura para conter as expectativas dos clientes, tempo de estudo na condução dos recursos, notadamente ante a especificidade dos recursos Extraordinários e Especiais.
O julgamento em questão reflete o ativismo judicial que os operadores do Direito têm enfrentado de forma corriqueira e no decorrer dos últimos anos, sendo que a corrente encontra apoiadores e críticos, justamente em razão da (in)segurança jurídica gerada a partir da interpretação ampliativa e discricionária do Código de Processo Civil.
Artigo escrito pela advogada Daniele Caroline Vieira Lemos de Souza, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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