É de conhecimento geral que as partes do contrato ficam vinculadas aos termos estipulados em suas cláusulas, cuja alteração só será feita em caso de mútua concordância. Entretanto, por outro lado, destaca-se a possibilidade dessas alterações ocorrerem por meio judicial, dispensando, assim, a concordância de todas as partes do contrato.
Isso ocorre porque o direito observa e regula as situações e eventos capazes de alterar toda a dinâmica e equilíbrio que motivaram a vinculação contratual. Diante disso, cabe especial atenção às três causas mais comuns de revisão contratual por decisão judicial, sendo elas: (i); imprevisão; (ii) onerosidade excessiva e (iii) modificação das bases do negócio.
A imprevisão, como sugerido pelo próprio nome, é aplicada em casos de ocorrência de eventos excepcionais e externos às vontades das partes e não possíveis de serem previstos no momento da celebração do contrato, de maneira a gerar desequilíbrio entre as obrigações assumidas.
As ações revisionais motivadas pela imprevisão ganharam ainda mais evidência com a pandemia de Covid-19. Contudo, faz-se a ressalva que sua aplicação é condicionada a ocorrência de fato excepcional imprevisível que torne as obrigações pactuadas inviáveis ou impossíveis.
A onerosidade excessiva também requer a ocorrência fato excepcional imprevisível, mas se diferencia pelo resultado que deixa uma das partes em extrema desvantagem em relação às demais.
Por outro lado, a modificação da base dos negócios é aplicável apenas em casos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor e não exige a existência de fatos imprevisíveis, ou seja, requer um evento futuro capaz de inviabilizar ou tornar a obrigação muito desvantajosa.
Dessa forma, sendo aplicável uma dessas hipóteses ao caso concreto, o juiz poderá modificar as obrigações para que o equilíbrio seja restabelecido ou mesmo extinguir o contrato.
Artigo escrito pelo advogado Paulo Henrique Andrade Machado, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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