A indenização por dano moral sempre foi aplicada na justiça laboral com o intuito de reparar os prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos empregados, em razão da relação de emprego mantida com o seu empregador.
O patrimônio imaterial é considerado como o conjunto de direitos fundamentais das pessoas, como a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer, a integralidade física e a vida privada, que caso violados durante uma relação empregatícia, garantem a correspondente indenização por danos morais.
Até o advento da Reforma Trabalhista, a Justiça do Trabalho se utilizava das normas de Direito Civil (artigos 186 e 927 do CC) e de Direito Constitucional (art. 5º, V e X, CF) para julgar as ações por ressarcimento de danos morais ocorridos no âmbito laboral, uma vez que a CLT nada tratava sobre a matéria.
A lacuna normativa gerava, inclusive, dúvidas relacionadas a competência ou não da Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas que envolvessem o pedido de danos morais, celeuma esta que foi apenas solucionada em 2004, através da emenda Constitucional nº 45, que incluiu o VI no artigo 114 da CF/88, atribuindo à justiça laboral a competência para apreciação dos pedidos de danos morais oriundos da relação de emprego.
Tendo em vista a ausência de parâmetros objetivos para fixação de indenização por danos morais na justiça laboral, os juízes do trabalho detinham grande subjetividade e liberdade para fixação do quantum indenizatório que deveria, ao mesmo tempo punir o agressor, coibindo a reiteração da conduta, bem como reparar suficientemente o dano sofrido pelo empregado, o que acabava gerando indenizações distintas para casos, em tese, idênticos.
Ocorre que a omissão legislativa da CLT perdurou até o ano de 2017, quando da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como reforma trabalhista, que acrescentou os artigos 223-A a 223-G no diploma legal, que finalmente passou a prever regras específicas para a fixação de indenização por danos morais na seara trabalhista.
O art. 223-G, especificamente o seu §1º, que fixou, com base no salário contratual, valores referência de piso e de teto para a quantificação da sanção reparatória dos danos extrapatrimoniais, foi o dispositivo legal que trouxe maior discussão, ao passo que supostamente violaria os princípios constitucionais da reparação integral do dano, da livre convicção racional do magistrado, da proporcionalidade e da razoabilidade e da proteção do trabalho e da proibição do retrocesso social.
Foram propostas diversas ações diretas de inconstitucionalidade atacando a validade desta previsão normativa e discutindo a constitucionalidade da tarifação dos danos morais, entre outros pontos. Estas ações receberam os números 6.050, 6.069 e 6.082 e foram julgadas parcialmente procedentes pelo STF em 26/06/2023, nos termos que passaremos a debater.
Os dispositivos atacados nas ADI em exame inseriram no ordenamento jurídico uma espécie de “tarifação” de indenização levando em consideração o salário do ofendido (§1º do art. 223-G) ou do ofensor, no caso de pessoa jurídica agredida (§2º do art. 223-G), o que vai de encontro com a jurisprudência do próprio STF e dos tribunais superiores, que vinham se posicionando pela impossibilidade de a lei ordinária prescrever valores máximos de dano moral, seja no âmbito das relações trabalhistas, seja no âmbito da responsabilidade civil aquiliana em geral.
De acordo com o que foi sustentado pelo ministro Gilmar Mendes, relator do caso, ainda que a classificação das modalidades de dano prevista no § 1º do art. 223-G de acordo com as ofensas leve, média, grave ou gravíssima pudesse eventualmente ser preenchida com critérios jurisprudenciais concretos, fato é que, a partir do enquadramento de uma ou mais situações fáticas dentro de um mesmo rótulo de gravidade, o magistrado torna-se impossibilitado de traduzir, de forma plena, a dor e o sofrimento imaterial da vítima em medida reparatória quantificável para além do “teto” estabelecido na lei.
No mais, foi discutido que o tabelamento trazido pela reforma trabalhista facilita o tratamento desigual de ofensas idênticas em razão do poder econômico do trabalhador, conferindo indenizações maiores àqueles que tenham uma renda superior, enquanto uma menor para aqueles que não possuem um poder aquisitivo grande.
Tendo em vista que o poder econômico da parte lesada nunca foi utilizado como parâmetro para aferição do quantum indenizatório dos danos morais, além dos demais fundamentos acima destacados, o STF optou por dar interpretação conforme a Constituição aos artigo 223-G da CLT, mantendo-o vigente no ordenamento jurídico, porém, com ressalvas.
Perceba que, apesar do STF entender que o tabelamento dos danos morais trazido pela Reforma Trabalhista é incompatível com o sistema jurídico vigente, optou por manter vigente a sua redação, ao passo que os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos incisos I a XII do caput, quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista.
Portanto, o STF concluiu que existe inconstitucionalidade pela tarifação dos danos morais apenas quando da existência de um conjunto de normas que excluem na totalidade a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto.
Nesse sentido, foi dada interpretação conforme à Constituição ao artigo 223-G da CLT, para definir que os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial ali previstos deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional a fixação de indenização superior aos limites ali descritos, sempre consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
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Artigo escrito pelo advogado, Richard Barbosa, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo.
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