As resoluções CD/ANPD nº 18/2024 e 19/2024, publicadas em 17 de julho e 23 de agosto de 2024, respectivamente, introduzem regulamentações detalhadas que fortalecem a proteção de dados pessoais no Brasil, em consonância com os princípios estabelecidos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Essas regulamentações abordam, principalmente, a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais e as diretrizes para transferências internacionais de dados.
Focada na atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 estabelece normas complementares sobre a indicação, atribuições e atuação do encarregado, conforme o artigo 41 da LGPD. Entre os pontos principais, destacam-se:
• **Designação formal: **A nomeação do encarregado deve ser formalizada por meio de documento escrito, indicando, de forma clara, as suas funções e responsabilidades. Os Agentes de Tratamento de Pequeno Porte estão dispensados dessa exigência, mas devem oferecer canais de comunicação para titulares de dados.
• Garantias para o exercício da função: O agente de tratamento deve garantir ao encarregado: meios necessários para o cumprimento de suas atribuições, incluindo recursos humanos, técnicos e administrativos; assistência e orientação na realização de atividades e tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais; autonomia técnica, livre de interferências indevidas; meios céleres e eficazes para comunicação com os titulares e exercício de direitos; acesso direto às pessoas de maior nível hierárquico e responsáveis por decisões estratégicas dentro da organização.
• Formação: O exercício da atividade de encarregado não exige inscrição em entidade específica, certificação ou formação profissional obrigatória.
•** Conflito de interesses:** O encarregado deve atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse. Ele poderá acumular funções e atuar para mais de um agente de tratamento, desde que isso não comprometa o pleno exercício de suas atribuições e não gere conflito de interesse. Conflitos podem surgir quando o encarregado exerce funções estratégicas de decisão sobre o tratamento de dados ou acumula atribuições incompatíveis dentro da organização. Cabe ao agente de tratamento avaliar e mitigar tais riscos, adotando medidas como substituição do encarregado ou ajustes em suas funções.
Essa regulamentação destaca a importância de estruturar o papel do encarregado com base em princípios de governança sólida e ética, promovendo maior segurança no tratamento de dados.
Já a Resolução CD/ANPD nº 19/2024 estabelece diretrizes detalhadas para a transferência internacional de dados pessoais, complementando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Nesse sentido, ela especifica os mecanismos permitidos para tais transferências, trazendo, inclusive, em seu Anexo II as cláusulas-padrão contratuais, que devem ser utilizadas pelos agentes de tratamento. Essas cláusulas servem como instrumentos para garantir que as transferências ocorram de maneira segura, respeitando os princípios da LGPD.
Além disso, a Resolução define claramente o procedimento para a aprovação das cláusulas contratuais específicas e das normas corporativas globais, estabelecendo um processo formal de revisão e validação pela ANPD.
A norma também traz o conceito de "transferência internacional", detalhando as hipóteses legais em que esses dados podem ser transferidos, como nos casos de adequação do país destinatário, garantias contratuais específicas ou a necessidade de cumprimento de obrigações legais.
A Resolução ainda aborda a necessidade de o controlador de dados adotar medidas adicionais de proteção, como garantir a transparência com os titulares sobre as transferências, além de estipular a responsabilidade das partes envolvidas em assegurar que os dados sejam tratados de acordo com as disposições da LGPD. Assim, ela complementa e detalha a LGPD, proporcionando um maior nível de segurança jurídica nas operações internacionais de dados.
Assim, empresas e organizações devem adotar medidas proativas para implementar as novas diretrizes, com especial atenção à estruturação do papel do encarregado e ao planejamento de transferências internacionais seguras e transparentes.
A conformidade com essas normas não apenas evita sanções, mas também fortalece a confiança de consumidores e parceiros comerciais, promovendo o desenvolvimento sustentável no ambiente digital.
Artigo escrito pela advogada Bianca Lima Muniz, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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