A citação e a intimação são formas de comunicação dos atos processuais e podem ser realizados pelos meios previstos no Código de Processo Civil. Entretanto, a demora na realização das diligências, seja por meio de carta com aviso de recebimento, Oficial de Justiça, entre outros, é apontada como uma das causas que contribuem para a morosidade processual.
Neste contexto, surge a discussão sobre a validade (ou não) das citações e intimações realizadas por meio do aplicativo WhatsApp no processo civil.
Verifica-se a partir de simples pesquisa de notícias que é crescente a utilização do aplicativo WhatsApp como forma de praticar a comunicação dos atos processuais. A título de ilustração, o artigo jurídico “Evidências em prol das citações eletrônicas nos Juizados Especiais Cíveis, à luz da Lei nº 14.195/2021 e das Resoluções nº 345/2020 e nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça”, publicado na primeira edição de 2022 da e-Revista CNJ, constatou a elevação do percentual de citações exitosas quando realizadas por meio eletrônico.
Já no âmbito legislativo, em março de 2020 foi aprovado o Projeto de Lei do Senado nº 176, de 2018, de autoria do Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), que visa alterar a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma. O projeto está atualmente em votação na Câmara dos Deputados.
Já o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o Comunicado CG nº 2265/2017, no qual expressamente se abstém de utilizar a intimação via WhatsApp, a fim de garantir a segurança jurídica e processual. Entretanto, em que pese a expressa abstenção, é possível encontrar decisões que afirmam o cabimento da citação/intimação pelo aplicativo WhatsApp, especialmente, em razão do tempo desarrazoado de duração do processo. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de alimentos. Insurgência contra decisão que indeferiu do pedido de citação do executado através do aplicativo Whatsapp. Alegação da menor de que a execução foi iniciada em abril/2018 e não houve a citação do requerido até o momento. Cabível a citação do executado via WhatsApp, sem prejuízo de posterior avaliação acerca da efetividade da medida. Recurso a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 21975520720218260000 SP 2197552-07.2021.8.26.0000, Relator: José Rubens Queiroz Gomes, Data de Julgamento: 04/11/2021, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2021).
Semelhante ao entendimento do E. TJ/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Habeas Corpus 680.613, em 2022, pela nulidade da citação realizada por WhatsApp, quando não adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Portanto, conclui-se do exposto que não há unanimidade quando o assunto é a validade das citações/intimações efetivadas por meio do aplicativo WhatsApp. Entretanto, a utilização da ferramenta abre novas possibilidades aos litigantes, especialmente, em casos que tramitam há muito tempo sem a devida triangulação da relação processual, tratando-se de pedido válido que pode e deve ser feito pelo procurador da parte interessada.
Artigo escrito pela advogada Isadora Volpon Berto, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
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