O contrato é um instrumento particular, que traduz um acordo de vontades firmado por duas ou mais pessoas, sejam físicas ou jurídicas, capaz de criar, modificar ou extinguir direitos.
Quando o contrato não é cumprido, é possível exigir judicialmente o cumprimento do mesmo, ou, na impossibilidade ou perda do objeto contratual, exigir as perdas e danos correspondentes.
O Código de Processo Civil traz mais de uma medida cabível na busca pela execução do contrato, sendo a mais célere a execução de título extrajudicial.
Entretanto, nos termos do artigo 784, do Código de Processo Civil, o instrumento particular somente pode ser considerado um título executivo extrajudicial quando assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Assim, raras não são as vezes em que a celeridade processual é prejudicada pela ausência das formalidades legais, neste caso, das assinaturas de duas testemunhas.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida." (REsp 1438399/PR).
Com isso, nos casos excepcionais nos quais os pressupostos de existência e validade do contrato possam ser revelados por outros meios idôneos, é cabível a execução extrajudicial dos contratos que não contenham a assinatura de duas testemunhas.
Decisões semelhantes podem ser encontradas no E. Tribunal de Justiça de São Paulo e no E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o que representa verdadeiro avanço no cumprimento das obrigações particulares.
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