O fenômeno da globalização acarretou diversas transformações na economia mundial e nas relações de trabalho. Atualmente, o mercado mundial é por completo conectado e passa por adaptações constantes, principalmente em razão do avanço tecnológico.

Nesta toada, a automatização da prestação de serviços por meio da utilização da tecnologia é fato gerador do desemprego e da tendência à contratação de outras espécies de profissionais que podem exercer sua atividade sem configurar vínculo de emprego, como o trabalhador autônomo ou o intermitente, por exemplo.

Como forma de adequar-se ao novo contexto mundial, a Reforma Trabalhista incluiu, no texto da Consolidação das Leis do Trabalho, o artigo 442-B que afasta a qualidade de empregado do trabalhador autônomo, mesmo trabalhando sob exclusividade e de forma contínua. Desta feita, abriu-se margem para a prática da “Pejotização” (ou seja, a contratação de mão-de-obra através de pessoa jurídica interposta) acontecer dentro da legalidade.

Todavia, é comum que esta prática seja, conscientemente ou não, utilizada de forma a fraudar a legislação trabalhista. Trabalhadores são contratados através de pessoa jurídica, mesmo sem autonomia na prestação de serviços e submetidos à subordinação hierárquica, de maneira a mascarar o vínculo empregatício.

Neste compasso, é de suma importância que as empresas fiscalizem suas condutas internas para tornar eficaz a prática de contratação através de pessoa jurídica e reduzir seu passivo judicial, sendo o Compliance trabalhista um importante pilar para tanto.

O Compliance trata-se de uma ferramenta utilizada no âmbito empresarial para concretização da missão, valores e da visão da pessoa jurídica, além do cumprimento de normas nacionais e internacionais. É responsável por exercer o controle de riscos legais ou regulatórios e ainda da reputação da empresa.

Para tanto, o departamento de Compliance realiza um mapeamento de todos os riscos que a atividade laboral traduz e, desta maneira, define estrategicamente os projetos de gestão, controle e mitigação.

O Compliance Trabalhista é uma ramificação do programa de Compliance, focado no respeito às leis trabalhistas, acordos e convenções coletivas, ao regramento interno da empresa e demais normas internacionais de proteção ao trabalhador. É um dispositivo importante na diminuição de passivos judiciais e na promoção de um ambiente de trabalho saudável.

A atuação do Compliance Trabalhista se resume na apuração das regras trabalhistas e de acidentes de trabalho, monitoramento de processos administrativos e operacionais através de auditorias internas, treinamento de funcionários, utilização de canal de denúncia para apuração de repreensão de condutas infratoras, entre outros.

As juristas Graziele Lopes Ribeiro e Francislaine de Almeida Coimbra Strasser compreendem que a efetividade de um programa de Compliance está ligada à identificação e julgamento adequado dos riscos da prática de infrações, de forma a conter os danos que poderiam ser originados. Para estimular a adoção do programa, nas palavras das estudiosas:

“deve-se passar necessariamente pelo aumento da probabilidade de punição (aumentar o custo do crime) e pelo aumento dos benefícios oferecidos (como a real possibilidade de a empresa não ser processada, se forem dotadas medidas razoáveis para prevenir o delito, além de ações que tenham colaborado espontaneamente com as autoridades públicas)”

No caso em tela, o departamento de Compliance, para ser efetivamente um antídoto à “Pejotização Fraudulenta” em sua sede laboral, deverá investigar e interromper condutas que privam a liberdade de atuação do autônomo.

Para fortalecimento do programa internamente no âmbito empresarial, se faz imprescindível o apoio da alta cúpula, com a conscientização da presidência, diretoria e gerência da empresa no sentido de que a Pejotização não é um mecanismo destinado a fraudar a lei trabalhista e fugir do registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Nada obstante, é essencial a criação de uma política interna que delimite as hipóteses em que o Departamento de Recursos Humanos, gestores e recrutadores possam firmar estas espécies de contrato em detrimento do contrato de trabalho, além de treinamentos que destaquem sua importância e os riscos existentes ao não seguir estas diretrizes.

É de suma importância, também, que, desde logo, a empresa mapeie todos os contratos firmados com trabalhadores “Pejotizados” para analisar riscos de futuras demandas trabalhistas.

Assim, a própria empresa possui um mecanismo próprio para se blindar do descumprimento da legislação trabalhista vigente e impedir que situações irregulares alcancem a tutela do Poder Judiciário.

Artigo escrito pelo Filipe Magalhães Pagliarini, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

REFERÊNCIAS:

RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; DITTRICH, Patrícia Ferreira Diniz; et al. Compliance e Lei Anticorrupção nas Empresas. [s.l.: s.n.], 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/52/205/rilv52n205_p87.pdf.

SOUZA, F. N. C. L. E. Compliance: Guia paras as Organizações Brasileiras. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016. p. 6.

MORAES, Vanessa de. Compliance Trabalhista: o que é, como funciona e como se preparar. Aurum. [s.l.: s.n.]. Disponível em: https://www.aurum.com.br/blog/compliance-trabalhista/. Acesso em: 29 Sep. 2021.

SOUZA, F. N. C. L. E. Compliance: Guia paras as Organizações Brasileiras. 1. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016. p. 16.

RIBEIRO, Graziele Lopes; STRASSER, Francislaine de Almeida Coimbra. COMPLIANCE COMO ANTÍDOTO À “PEJOTIZAÇÃO.” [s.l.: s.n.], 2020. Disponível em: https://www.thomsonreuters.com.br/content/dam/openweb/documents/pdf/Brazil/white-paper/rt-1014-graziele-ribeiro-e-francislaine-strasser-compliance-como-antidoto-a-pejotizacao.pdf. Acesso em: 29 Sep. 2021.

Publicações mais recentes