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I. IMPACTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO EMPRESARIAL

A sociedade em geral está em alerta diante do número exponencial de indivíduos diagnosticados com a Covid-19, doença causada pelo vírus SARS-CoV2 (coronavírus), surgida na China em dezembro de 2019. E a situação ficou ainda mais alarmante desde o dia 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de tal patologia.

Com o avanço da contaminação do vírus em diversos países, foram adotadas medidas preventivas a fim de minimizar a disseminação da doença, dentre as quais, a que mais impacta a sociedade e a economia mundial, a restrição absoluta do convívio social.

Em razão do número de casos que vêm diariamente crescendo no Brasil, em 20 de março de 2020, o Congresso Nacional publicou, no Diário Oficial da União, o decreto de calamidade pública do país até o final do ano corrente.

Além disso, a partir do dia 24 de março de 2020, todos os 645 Municípios do Estado de São Paulo entraram em quarentena, conforme anúncio do Governador do Estado de São Paulo.

Essas medidas de caráter emergencial repercutem diretamente na economia do Estado mais rico do país, já que a ordem determina a suspensão de atividade voltada ao público no comércio em geral, excetuando-se os atuantes em serviços essenciais.

Diante de tal cenário, o impacto na economia mundial se anuncia e os reflexos dessa desafiadora fase afetará a todos, sejam pequenos e médios empresários, grandes empresas, trabalhadores informais ou empregados registrados.

Frente à realidade atualmente vivenciada, elaboramos o presente informativo, na busca de contribuir com alternativas e estratégias jurídicas para atenuar os efeitos da crise que será instaurada.

II. SOLUÇÕES NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

1. Teoria da imprevisão

Diante da pandemia da Covid-19 (SARS-CoV2), não há dúvidas de que o mundo está vivendo situação absolutamente excepcional, fato esse comprovado pelas políticas públicas que vêm sendo implementadas para contenção da disseminação do novo vírus.

Inevitável, nesse contexto, que as relações contratuais, tais como contratos de locação e de prestação de serviço, sejam diretamente afetadas. Será necessária, portanto, a adequação dessas relações contratuais para que as avenças possam ser efetivamente cumpridas, frente aos desafios emergidos da atual realidade brasileira.

A possibilidade de revisão contratual em casos excepcionais está prevista no artigo 421-A do Código Civil, senão vejamos:

Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:

III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

O ordenamento jurídico brasileiro também prevê, nas hipóteses em que ocorrer onerosidade excessiva de uma das partes, a resolução contratual, isto é a extinção contratual, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Nesse sentido, o artigo 478 do Código Civil, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Com isso, há relativização do entendimento de que não é possível revisar aquilo que restou justo e contratado, pois o instrumento jurídico, particular ou público, denominado “contrato” é, numa premissa maior, eivado de função social– a qual deve superar os interesses particulares dos contratantes –sendo certo que esta natureza coletiva aflora numa situação anormal que atinge não apenas o país, mas o mundo.

Nesse diapasão, a cláusula rebus sic stantibus, que significa “enquanto as coisas estão assim”, levou à criação da teoria da imprevisão, cuja aplicação – nos contratos – depende da existência de fato excepcional e imprevisível que tenha alterado a situação inicial da contratação e causado, com isso, grave desequilíbrio contratual.

Logo, a disseminação desenfreada do novo coronavírus é um fator que, evidentemente, levará à falta de equilíbrio contratual, haja vista que as empresas contraíram e concordaram com condições e cláusulas contratuais levando em consideração o cenário econômico-social pré-existente à época de seu firmamento, o qual não subsistirá por muito tempo, diante da inevitável desaceleração da economia.

A teoria da imprevisão não levará apenas à resolução dos contratos, mas possibilitará a modificação destes para que sejam readequados, permitindo o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, visando a resguardar a boa-fé dos contraentes.

Nesse ínterim, prevê o artigo 479 do Código Civil:

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Conclui-se, pois, que a declaração da pandemia pela Organização Mundial de Saúde pode ser considerada fato excepcional e imprevisível, justificando a resolução/extinção ou a modificação contratual, conforme bem estipularem as partes. Ressalta-se que, nesse momento, torna-se prudente prezar pela resolução de conflitos de forma extrajudicial, a fim de adequar os contratos às necessidades de ambas as partes, após análise particular de cada caso.

2. Força maior

Conforme anteriormente relatado, foi decretado pelo Senado Federal o estado de calamidade pública no Brasil até o final do ano de 2020, diante da disseminação desmedida do novo coronavírus.

De acordo com o Código Civil Brasileiro:

Artigo 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Ao analisar o dispositivo legal supratranscrito, aliado ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência dos Tribunais pátrios, deduz-se que epidemias e problemas de saúde podem ser considerados eventos de força maior, o que permite a isenção, parcial ou total, de responsabilidades contratualmente assumidas.

Contudo, se o impedimento, embora real, for apenas temporário, o cumprimento da obrigação deverá, a princípio, ser suspenso, salvo se o atraso dele resultante ensejar a rescisão do contrato. Se o impedimento for conclusivo, o contrato, em regra, deverá ser resolvido/extinto, restabelecendo-se, sempre que possível, o status quo ante, ou seja, o estado em que as coisas estavam antes da força maior.

Válido observar que, ainda que o contrato firmado elenque um rol taxativo dos fatos que se amoldam (ou não) como de força maior, cabe a revisão de tal disposição contratual, quando necessária, adequando-a à realidade fática.

Assim, a análise do contrato firmado e as circunstâncias envolvendo os contraentes serão primordiais para a averiguação de aplicabilidade do instituto citado acima, estudo esse a ser realizado por profissional da área, o qual indicará a melhor medida a ser intentada de acordo com as peculiaridades do caso examinado.

III. SOLUÇÕES NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Como é cediço, diversos países decretaram o fechamento das fronteiras, bem como o cancelamento de todos os voos internacionais, objetivando conter a pandemia. Consequentemente, tonou-se vultoso o número de pessoas prejudicadas com tais medidas de proteção, o que causou impacto não apenas frente às companhias aéreas, mas em todo o ramo hoteleiro.

1. Setor aéreo e de turismo

O cenário é delicado e nunca vivenciado, vez que, por um lado, o empreendedor precisa, de fato, assumir o risco do seu negócio, prevendo fatos que possam vir a ocorrer ou ainda os prejuízos deles decorrentes. Por outro lado, a situação não foi provocada pelas empresas, tampouco pelos consumidores, ou mesmo pelo Governo. Ao contrário, trata-se de evento de força maior que impactou a economia mundial. Por tais motivos, as empresas, principalmente no setor de turismo (companhias aéreas, hotéis, pousadas, agências de turismo, etc.), adotaram posturas maleáveis e voltadas à negociação, já que todos foram sensivelmente prejudicados e juntos podem adotar medidas menos agressivas e mais satisfatórias.

No setor aéreo, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 925/2020 e, através da Secretaria Nacional do Consumidor, firmou ainda um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) comdiversas companhias aéreas, garantindo que, aquele que comprou passagens com embarque no período de 01 de março a 31 de dezembro de 2020, tenha a possibilidade de remarcação isenta de cobrança de multa contratual, desde que aceite um crédito para a compra de uma nova passagem, compra esta que deverá ser feita no prazo de até 12 meses contado da data do voo original. Por sua vez, caso o consumidor opte pelo cancelamento e consequente reembolso do valor pago, estará sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, ou seja, é possível, e legal, que sejam aplicadas eventuais multas. Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente. O prazo para o reembolso é de 12 meses, também contado da data do voo original.

Lado outro, caso a alteração do voo tenha sido efetuada pela própria companhia aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu itinerário, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência de 72 horas da data do novo. Se essa comunicação não for realizada ou se o horário do novo voo oferecido tenha partida ou chegada alterada em mais de 01 hora em relação ao voo original (para voos internacionais) ou mais de 30 minutos (para voos domésticos), o consumidor poderá optar, a sua escolha: pelo reembolso integral nos meios utilizados na compra (no prazo de 12 meses) ou pela reacomodação em outro voo disponível.

Importante consignar que, em 05 de agosto de 2020, a Medida Provisória nº 925/2020 foi convertida na Lei nº 14.034/2020.

2. Eventos

Outra preocupação dos consumidores e fornecedores refere-se aos eventos previamente agendados, tais como festas, casamentos, formaturas, shows e jogos esportivos, os quais estão impedidos de acontecer por tempo indeterminado – em razão das orientações médicas adotadas por todo o país – no objetivo de evitar a aglomeração de pessoas. Logo, por conta deste cenário de pandemia, mencionados eventos e similares podem ser cancelados e/ou adiados tanto pelos consumidores quanto pelos fornecedores, sob alegação de motivo de força maior.

Assevera-se que, em 08 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pela União.

De acordo com o dispositivo legal, em casos de cancelamento de reservas e de eventos, incluindo shows e espetáculos, o prestador de serviço ou a empresa não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:

  1. A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
  2. A disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas, o qual poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública; ou
  3. Outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

As operações, ainda, devem ocorrer sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que este faça tal solicitação no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigor da referida Medida Provisória.

Não sendo possível ajustes de acordo com o disciplinado, a empresa deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente, dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Por fim, restou determinado que as relações de consumo contempladas caracterizam hipóteses de caso fortuito ou forma maior, sendo assim, não ensejam danos morais ou aplicação de multas e penalidades.

Nessas situações, entendemos ser imprescindível uma tentativa de negociação entre os fornecedores e empresas, junto aos consumidores, para que, de forma maleável, adotem as medidas que gerarão menos prejuízos a ambas as partes, seja pela remarcação do evento, da disponibilização de crédito ou, ainda, de acordos cujos termos deverão ser negociados entre as partes.

Vislumbra-se que a Medida Provisória nº 948, veio para corroborar com as medidas que já vinham sendo adotas pelas principais empresas do ramo, as quais estavam negociando o reagendamento dos serviços sem cobrança de taxas, em respeito à inteligência adotada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).

Importante consignar que, em 24 de agosto de 2020, a Medida Provisória nº 948/2020 foi convertida na Lei nº 14.046/2020.

3. Prática de preços abusivos

Em meio ao conturbado momento vivenciado, observa-se a escassez de alguns produtos no comércio, tais como álcool, luvas e máscaras, o que enseja, em muitos casos, práticas reprováveis dos fornecedores dos materiais mais procurados pela população, sendo uma delas o abuso na fixação de preços.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, é caracterizada como abusiva a prática de elevação do preço de produtos e serviços sem justa causa, sendo essa conduta passível de punição na esfera administrativa, com aplicação de multas e até interdição do estabelecimento comercial. A punibilidade pode se dar, também, na esfera criminal, com a configuração de crime contra o consumidor e à economia popular.

Nesse interim, a Fundação Procon, no Estado de São Paulo, já notificou todas as plataformas de venda online para que tirem do ar ofertas que contenham preços abusivos ou desproporcionais de produtos como álcool em gel, máscara e todos àqueles ligados à prevenção do coronavírus.

Caso o consumidor se depare com situações como as aqui relatadas, seja em lojas físicas ou em e-commerce, é recomendado que denuncie a ocorrência ao Procon de sua cidade, a fim de que sejam adotadas e aplicadas as medidas cabíveis, comunicando, se necessário, o Ministério Público para apreciação do caso.

4. Instituições de ensino

Em razão da quarentena instituída em todo o Estado de São Paulo, as aulas da maior parte das escolas, públicas e particulares, estão suspensas, desde meados de março de 2020.

Nesse sentido, o Procon de São Paulo publicou, em 07 de maio de 2020, diretrizes para que as escolas particulares ofereçam algum tipo de desconto nas mensalidades, pelo tempo que durar a pandemia do novo coronavírus (Sars-CoV-2). A concessão do desconto é considerada diretriz obrigatória pelo órgão, entretanto, o percentual de desconto deverá ser arbitrado por cada instituição, de acordo com sua situação econômico-financeira.

Demais disso, as cobranças extras (transporte escolar, alimentação, atividades extracurriculares, entre outras) devem cessar, pelo mesmo período.

Tais situações deverão ser tratadas através de canal específico, a ser criado pelas instituições, e o descumprimento das diretrizes, que são válidas para colégios de educação infantil, ensino fundamental e médio, pode acarretar na aplicação de multa.

IV. SOLUÇÕES NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Em vista da iminência de uma avassaladora crise econômico-financeira no Brasil, oriunda da decretação do estado de calamidade pública e, consequentemente, da paralisação de atividades empresariais, o Governo Federal editou, em fevereiro de 2020, a Lei n° 13.979/20, que, dentre os seus dispositivos, considera como falta justificada, a ausência do trabalhador no serviço público ou privado durante o período necessário para tratamento, principalmente se o empregado também necessitar permanecer isolado ou em quarentena, quando acometido da doença.

Nesses casos, atualmente, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. Somente após o 16° dia o INSS custeará o afastamento do trabalhador.

É importante ressaltar que o secretário especial de Previdência Social, Sr. Bruno Bianco, propôs o envio ao congresso de um projeto de Lei, pretendendo a responsabilização integral da Autarquia em arcar com os pagamentos do afastado, entretanto, tal medida ainda não se efetivou.

No tocante à Medida Provisória nº 927 de 22 de março de 2020, com o objetivo de atenuar os impactos econômicos e sociais que certamente serão causados pela disseminação exponencial do novo coronavírus, foram criadas medidas trabalhistas de caráter excepcional e emergencial para enfrentamento do atual cenário nacional.

De acordo com a referida medida provisória, aos empregadores e empregados é permitida a celebração de Acordo Individual escrito, com o fito de garantir a manutenção do vínculo empregatício, prevendo, dentre outras possibilidades: ** **

  • a flexibilização do teletrabalho (“home office”), previsto no artigo 75-A da CLT;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e antecipação de feriados;
  • a instituição de banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nas hipóteses em que houver envolvimento do Sindicato representativo de classe, é possível, ainda, a celebração de um Acordo Coletivo, nos moldes previstos pelo artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O panorama atualmente vivenciado no Brasil enseja, também, a aplicação do artigo 503 da CLT, segundo o qual considera-se lícita, em caso de força maior, a redução geral dos salários dos empregados.

Portanto, os empregadores possuem algumas alternativas para atenuação dos impactos econômico-sociais, sendo as principais:

1. Teletrabalho (“home office”)

Sendo possível o exercício à distância das atividades desempenhas pelo empregado, poderá o empregador alterar o contrato para o regime de trabalho à distância, o chamado teletrabalho ou home office. Nesta modalidade de contrato de trabalho, prevista pelos artigos 4º e 5º da Medida Provisória nº 927/2020, o empregado continua a ocupar a sua função e a exercer as suas atividades, mas de forma remota, isto é, em sua própria casa, respeitando, assim, a orientação das autoridades competentes acerca do distanciamento social.

A instituição do teletrabalho exigia a celebração de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho. No entanto, a Medida Provisória nº 927/2020, em seu artigo 4ª, relativizou essa obrigação celetista, podendo tal regime à distância ser adotado pelas empresas sem a necessidade de celebrar qualquer documento por escrito, bastando apenas que o empregado seja notificado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, inclusive para os aprendizes e estagiários.

Por fim, fica à cargo do empregador o fornecimento e a disponibilização das ferramentas e da infraestrutura necessárias à execução dos trabalhos pelo empregado, por exemplo, o oferecimento de um laptop, bem como de custear parcialmente eventuais despesas necessárias, tais como o acesso à internet e/ou a conta de energia elétrica.

2. Antecipação de férias individuais ou concessão de férias coletivas

Em consonância com as disposições dos artigos 6º e seguintes da Medida Provisória nº 927/2020, são alternativas possíveis: a) antecipação de férias individuais do empregado, referente a período aquisitivo completo (pretérito) ou incompleto (futuro), calculando-se, neste último caso, os dias proporcionalmente adquiridos; b) a concessão de férias coletivas aos empregados.

Em quaisquer dos casos, o pagamento das férias será realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. Já o adicional de um terço de férias, este poderá ser pago até a data em que é devida a gratificação natalina, ou seja, 20/12/2020.

Tanto a concessão das férias individuais quanto a das férias coletivas exigem apenas que o empregado seja comunicado, por escrito ou por meio eletrônico, com quarenta e oito horas de antecedência, sendo necessário indicar o período das férias a serem gozadas. Caso a empresa já tenha antecipado as férias do empregado e, mesmo assim, o estado de calamidade ainda perdure, é possível que o empregador negocie a antecipação de períodos futuros de férias, cujos períodos aquisitivos sequer foram trabalhados ainda. Porém, nesse caso, será necessária a assinatura de um acordo individual escrito entre as partes.

3. Antecipação de feriados

Ao empregador é autorizada a antecipação do gozo, pelos empregados, de feriados não religiosos, federais, distritais e municipais, compensando-se do saldo de banco de horas, conforme preceitua o artigo 13 da Medida Provisória nº 927/2020.

Assim como acontece na antecipação/concessão de férias, ao antecipar os feriados, o empregador deve comunicar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sobre o aproveitamento dos feriados, indicando precisamente quais serão os feriados a serem aproveitados.

4. Banco de horas

Outra possibilidade concedida ao empregador que interrompe as suas atividades diante do estado de calamidade pública é a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.

Dessa forma, as horas não trabalhadas pelo empregado durante o período de paralisação das atividades da empresa poderão ser compensadas no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública, vide artigo 14 da Medida Provisória nº 927/2020.

Frisa-se que a compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação da jornada de trabalho do empregado em até duas horas no período pós pandemia, jamais excedendo o labor de dez horas diárias, salvo necessidade imperiosa.

A instituição do banco de horas para períodos acima de um mês exigia a celebração de um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho. No entanto, a Medida Provisória nº 927/2020, em seu artigo 14ª, §2º, autorizou que a compensação dessas horas não trabalhadas pelo empregado durante o período de paralisação momentânea das atividades da empresa seja determinada pelo empregador, independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

5. Redução do salário e da jornada de trabalho

Vide tópico específico abaixo.

6. Suspensão do contrato de trabalho ("lay-off")

Vide tópico específico abaixo.

7. Concessão de licença remunerada

Mostra-se possível também, embora não vantajoso para as empresas, a concessão de licença remunerada pelo empregador ao empregado, em razão da inviabilidade temporária da continuidade da prestação dos serviços, de modo que o empregado gozará de licença pelo período indicado pelo empregador, sem prejuízo do recebimento de seu salário e benefícios.

8. Extinção definitiva da empresa ou do estabelecimento

Na hipótese de a empresa ter que encerrar, em definitivo, suas atividades, seja total ou de qualquer um de seus estabelecimentos, em virtude da situação de força maior instaurada pela pandemia da Covid-19, torna-se licita a rescisão dos contratos de trabalho de todos os empregados que trabalhavam na empresa ou em algum de seus estabelecimentos, com os seguintes benefícios legais. Nos contratos por prazo indeterminado, para aqueles empregados que gozavam de estabilidade, serão devidas as verbas rescisórias de praxe, contudo, sem a indenização do período estabilitário, e, para aqueles que não gozavam de qualquer estabilidade, as verbas rescisórias devidas serão reduzidas à metade. Nos contratos por prazo determinado, tais como para aqueles empregados que estavam em período de experiência, será devida uma indenização equivalente a 25% da remuneração a que teria direito até o termo final do contrato, ao invés da regra geral de 50%.

9. O recolhimento do FGTS

A Medida Provisória nº 927/2020 autorizou também que as empresas adiem o recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020, independentemente do número de funcionários. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, esse adiamento é chamado de “diferimento”.

Além do diferimento do FGTS, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos de empresas com o FGTS.

10. Da Medida Provisória nº 936/2020

Após a revogação do artigo 18 da Medida Provisória nº 927/2020, o Governo Federal entendeu pela necessidade de dispor sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus (covid-19), o que fez através da edição da Medida Provisória nº 936/2020, publicada em 01 de abril de 2020 e convertida na Lei Federal nº 14.020/2020.

A referida medida provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, visando reduzir o impacto social da atual crise sobre as relações de emprego na esfera privada. Com esse intuito, o programa prevê a possibilidade de adoção das seguintes medidas:

  • a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
  • a suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Surgem, a partir de então, novas alternativas para os empregadores, que necessitam atenuar os impactos econômico-sociais, e, para os empregados, que não devem ficar totalmente desamparados diante da crise.

A priori, é de suma importância compreender que as medidas a serem analisadas poderão ser adotadas através de acordos individuais quando celebradas com empregados que recebam verba salarial mensal de até 03 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00) ou com aqueles que, além de ter formação superior, recebam acima de 02 (dois) tetos do Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12). Será necessário pactuar acordo coletivo, quando o empregado não se enquadrar em nenhuma das situações anteriores.

a) Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

Diante do cenário pandêmico ora enfrentado, sob aval da Medida Provisória nº 936/20, o empregador poderá acordar individualmente a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, exclusivamente, em 25%, 50% ou 70%, pelo prazo máximo de 90 (noventa) noventa dias, desde que preserve o valor do salário-hora de trabalho. Fica autorizado ainda que o acordo seja feito individualmente, por escrito, entre as partes interessadas, devendo ser enviado ao empregado com antecedência, mínima, de 02 (dois) dias.

Assinado o acordo individual, o empregador deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar tanto o Ministério da Economia quanto o respectivo sindicato laboral a realização de tal redução de jornada e salário, a fim de possibilitar o acesso do empregado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020.

Quando os ajustes forem firmados através de convenção ou acordo coletivo de trabalho, poderão ser estipuladas porcentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos, não sendo necessário adotar aos supramencionados.

No período de redução de jornada e salário, os benefícios dos empregados deverão ser integralmente mantidos, sejam aqueles já conquistados por meio de normas coletivas ou aqueles que já eram concedidos pelo empregador por mera liberalidade. No tocante ao vale transporte e vale refeição, estes deverão ser reduzidos, proporcionalmente, aos dias efetivamente trabalhados.

O salário e a jornada de trabalho do empregado deverão ser restabelecidos no prazo de 02 (dois) dois dias, contado: I – do término do estado de calamidade pública; II –do encerramento do período e redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, o que ocorrer primeiro.

b) Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Além da hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, é possível que o empregador opte, através de acordo a ser realizado individualmente com o empregado, pela suspensão temporária de seu contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 (trinta) dias.

Assinado o acordo individual, o empregador deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, comunicar tanto o Ministério da Economia quanto o respectivo sindicato laboral a realização de tal suspensão, a fim de possibilitar o acesso do empregado ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o artigo 5º da Medida Provisória nº 936/2020.

Imprescindível que o empregador esteja ciente que a suspensão do contrato de trabalho não prevê, em nenhuma hipótese, que o trabalhador mantenha trabalho, ainda que parcial, seja ele presencial ou remoto, situações essas que descaracterizam a medida excepcional adotada.

No período de suspensão do contrato de trabalho, os benefícios dos empregados deverão ser integralmente mantidos, sejam aqueles já conquistados por meio de normas coletivas ou aqueles que já eram concedidos pelo empregador por mera liberalidade, com exceção do salário, vale transporte e vale refeição. O empregado também está autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

Ressalvamos que a empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, ajuda esta que não integrará a remuneração empregado, não se incorporará ao seu contrato de trabalho e não constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, fundiário e previdenciário, nos termos do disposto no artigo 9º da Medida Provisória nº 936/2020.

O contrato de trabalho do empregado deverá ser restabelecido, assim como eventual ajuda compensatória mensal será cessada, no prazo de 02 (dois) dois dias, contado: I – do término do estado de calamidade pública; II –do encerramento do período da suspensão pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, o que ocorrer primeiro.

c) Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, autorizados pela Medida Provisória nº 936/2020, a União concederá aos empregados afetados o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, o qual terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998/90. Tratando-se de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução, o que não acontece quando da suspensão temporária do contato de trabalho.

A fim de beneficiar o maior número de trabalhadores, a concessão do auxílio não prevê o cumprimento de qualquer período aquisitivo, tempo de vínculo empregatício ou número de salários recebidos. Não estarão aptos apenas aqueles que ocupam cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo, além daqueles que gozam de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional, de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998/90.

Para que os empregados façam jus ao recebimento do benefício, é necessário que o empregador informe o Ministério da Economia quanto à redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo, sob pena de ter que arcar com o pagamento da remuneração no valor anterior às medidas adotadas.

Após a prestação da informação junto ao Ministério da Economia, o benefício passará a ser pago pela União ao empregado, respeitando o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da primeira parcela, contado da data de celebração do acordo entre as partes. Ressalta-se que tal benesse só será paga enquanto perdurar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Independente da concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, o empregador poderá, se assim desejar, estipular ajuda compensatória a ser paga aos trabalhadores que tiverem seus contratos de trabalho suspensos ou redução da jornada de trabalho e de salário, mediante acordo individual ou negociação coletiva. Referida ajuda, se concedida, terá natureza indenizatória, não ficando sujeita as incidências tributárias a que se submetem as verbas salariais.

Outrossim, àquele que receber tal auxilio fica reconhecida a garantia provisória do emprego, tanto durante período do acordo pactuado, quanto após o reestabelecimento das condições preexistente, por tempo similar ao estipulado para redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

d) Do Decreto nº 10.422/2020

Em 13 de julho de 2020, a União publicou o Decreto nº 10.422/2020, através do qual ficaram prorrogados os prazos para celebração de acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergências, abrangidos pela Lei 14.020/2020.

Dessa forma, o prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário passou de 90 (noventa) para 120 (cento e vinte) dias.

O mesmo prazo foi concedido para celebração de acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, no entanto, nesse caso, admite-se a suspensão do contrato de trabalho de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a 10 (dez dias) e que não seja excedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias.

O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, com acréscimo de 30 (trinta) dias concedido pelo Decreto, também passou a ser de 120 (cento e vinte) dias.

e) Do Decreto nº 10.470/2020

Em 24 de agosto de 2020, a União publicou o Decreto nº 10.470/2020, através do qual ficaram prorrogados os prazos para celebração dos acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, bem como para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais.

Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.

O mesmo prazo se aplica para a celebração de acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados.

No que tange ao benefício emergencial mensal, concedido pelo Governo Federal, será concedido ao empregado com contrato de trabalho intermitente, cujo contrato tenha sido formalizado até 1º de abril de 2020, pelo período adicional de dois meses, a contar da data de encerramento do período de quatro meses, anteriormente concedido.

**f) Da Portaria nº 19.809/2020 **

Em 24 de agosto de 2020, a União publicou a Portaria nº 19.809/2020, através da qual o Ministério da Economia ampliou para diversos setores a autorização para trabalho aos domingos e feriados, alterando assim o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019.

11. Comentários

Ante a análise das Medidas Provisórias nº 927/2020 e 936/2020, verifica-se que são várias as alternativas na esfera das relações trabalhistas para atenuação dos reflexos advindos do reconhecimento de pandemia da Covid-19 e, por via de consequência, do estado de calamidade pública no Brasil. Tais medidas visam, em especial, à manutenção dos empregos, bem como a permanência de grandes e pequenos empresários no mercado.

Cumpre ressaltar que, caso o empregador, mantendo as suas atividades, seja total ou parcialmente, opte pela rescisão do contrato de trabalho do empregado, antes ou depois do encerramento do estado de calamidade pública no país, os cálculos das verbas rescisórias deverão ser efetuados com base no salário contratual, ou seja, sem quaisquer reduções previstas em acordos celebrados entre empregado e empregador durante o evento de força maior, ressalvado os descontos desde já autorizados por lei ou por norma anterior.

Entendemos que, sempre que possível, a instituição do teletrabalho mostra-se a melhor alternativa, garantindo tanto o cargo do empregado quanto o faturamento do empregador, mantendo, assim, o equilíbrio econômico-social. Todavia, em todo caso, é necessário o exame da realidade vivenciada pela empresa, bem como as vantagens e os riscos da adoção de cada uma das medidas, com o fito de ser aplicada a melhor e mais adequada estratégia jurídica empresarial.

Esclarecemos ainda que o disposto no presente documento encontra fundamento nas legislações em vigor, as quais ainda são passíveis de alteração e, em sendo através de medidas provisórias, da votação/convalidação pelo Congresso Nacional. Orientamos que as empresas verifiquem junto aos seus sindicatos, associações de classe ou aos seus departamentos jurídicos a existência ou não de instrumentos coletivos, ou seja, aqueles firmados e disponibilizados pelos sindicatos das categorias patronal e/ou profissional, que estipulem condições mais benéficas.

Baixe aqui o modelo de acordo individual elaborado pelo escritório!

** V. DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE SUPORTE A EMPREGOS**

Foi instituído, no último dia 03 de abril, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, previsto na Medida Provisória nº 944. O plano destina-se à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, com finalidade de pagamento de folha salarial dos seus empregados, tentando, dessa forma, evitar uma demissão em massa nas empresas do país, que sofrem com a adoção de medidas restritivas à circulação e aglomeração de pessoas, a fim de diminuir a disseminação ainda maior do covid-19.

A proposta atingirá as empresas com receita bruta anual R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Nesse interim, serão disponibilizadas, pelas instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central, linhas de crédito que abrangerão, exclusivamente, a totalidade da folha de pagamento da empresa contratante, pelo período de 02 (dois) meses, limitadas ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado, não podendo ser utilizada para outros fins.

A empresa que optar pela contratação do empréstimo estará sujeita a algumas condições, tal como a impossibilidade de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

A Medida Provisória, disciplina, ainda, que as instituições financeiras deverão observar os seguintes requisitos:

  1. Taxa de juros de 3,75% ao ano, sobre o valor concedido;
  2. Prazo de 36 (trinta e seis) meses para pagamento; e
  3. Carência de 06 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Vislumbra-se desta medida, uma oportunidade de os empresários, que se enquadram nos critérios estabelecidos pelo Governo, manterem o quadro de funcionários da empresa tal como está, através das linhas de crédito que serão criadas para esse fim. Todavia, de suma importância ressaltar, que, em um curto espaço de tempo, deverão arcar com a folha de pagamento dos funcionários, referente ao período, com acréscimo de juros contratuais, devidos à instituição financeira que conceder o crédito emergencial.

VI. SOLUÇÕES NAS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS FEDERAIS

O Governo Federal, através do Comitê Gestor do Simples Nacional, visando a diminuir o impacto da crise gerada pela pandemia do novo coronavírus nas micro e pequenas empresas através da Resolução nº 152, publicada através do Diário Oficial da União, prorrogou o pagamento de impostos federais para empresas que estão no Simples Nacional.

Os tributos em questão são:

  • Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI;
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL;
  • Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins;
  • Contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária — CPP.

Com isso, os prazos foram prorrogados da seguinte forma:

• O período de apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;

• O período de apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;

• O período de apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

• Vale lembrar que tais estipulações valem apenas para os tributos de origem federal supramencionados, sendo necessária a análise da adoção de medidas estaduais e municipais referente aos tributos de sua competência, para que as empresas não fiquem em débito com o fisco.

• Outrossim, o Ministério da Economia autorizou a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a editar as Portaria nº 7.820 e 7.821, em 18 de março de 2020, em razão dos benefícios previstos através da Medida Provisória nº 899/2019.

• Foram adotadas medidas de suspensão de atos de cobrança de débitos tributários, além de facilitação na renegociação de dívidas.

Assim, foram suspensos por 90 (noventa) dias:

• Os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;

• A instauração de novos procedimentos de cobrança;

• O encaminhamento de certidões de dívida ativa para cartórios de protesto;

• A instauração de procedimentos de exclusão de parcelamento em atraso.

Houve, ainda, a ampliação, para todos os contribuintes, do Parcelamento Especial previsto na Medida Provisória supramencionada, com prazo máximo para adesão o dia 25 de março de 2020.

Confira as condições para adesão do parcelamento:

• Entrada de 1% (um por cento) do valor total do débito transacionado, podendo ser parcelado em até três meses (março, abril e maio). Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho/2020, com um diferimento de 90 (noventa) dias;

• O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 (oitenta e um) meses para as pessoas jurídicas e até 97 (noventa e sete) meses para pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte, referente aos demais débitos;

• O pagamento do saldo poderá ser dividido em até 60 (sessenta) meses para os débitos previdenciários;

• No que se refere às contribuições sociais, torna-se possível o parcelamento em até 57 vezes dos débitos sobre a folha de salários e retidos na fonte de trabalhadores e demais segurados.

• Se os débitos estiverem em discussão judicial, deverá haver a apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

• Caso existam bens penhorados, gravados e/ou arrestados em processos judiciais, a adesão ao parcelamento mantém estes gravames até o final do parcelamento. Porém, é facultado ao contribuinte a alienação por iniciativa particular, nos termos do Código de Processo Civil, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

• Ressalta-se que o contribuinte que já teve o débito parcelado também poderá aderir a essa modalidade. Demais disso, àquele que tem parcelamento em vigor deverá requerer a desistência do parcelamento, porém por se tratar de um reparcelamento o valor da entrada deverá ser equivalente a 2% do valor das inscrições selecionadas.

• Por fim, entendemos que esse “parcelamento extraordinário”, para as Empresas não optantes pelo Simples Nacional, não é diferente daqueles ordinários já previstos na legislação federal ordinária (o parcelamento ordinário) e para as Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas Unipessoais e ME/EPPs há a possibilidade de parcelamento em 90 (noventa) vezes. Porém, vale lembrar que estas hipóteses são aplicáveis somente àqueles débitos já inscritos em dívida ativa e não há nenhuma anistia em relação a juros, multa e encargos.

• Com isso, o Ministério da Economia, junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, visa minimizar os efeitos socioeconômicos negativos acarretados pela pandemia.

Através da Portaria ME nº 201, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2020, o Governo Federal prorrogou os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo coronavírus 2019 (Sars-CoV-2), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), ressaltando que os prazos não se aplicam aos parcelamentos de tributos apurados na forma do Simples Nacional.

Dessa forma, os prazos foram prorrogados, conforme o abaixo exposto, até o último dia do mês:

• De agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;

• De outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;

• De dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Ainda no âmbito tributário, através da Instrução Normativa nº 1.930, de 01 de abril de 2020, o Governo Federal determinou que a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil deverá ser apresentada no período de 02 de março a 30 de junho de 2020, através da internet.

A apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, também foi prorrogada para 30 de junho de 2020, após publicação da Resolução CGSN nº 153/2020.

A medida mais recente adotada pelo Governo Federal, sobre o tema, foi a edição da Medida Provisória nº 946, publicada em 07 de abril de 2020, a qual determina a extinção do Fundo PIS-Pasep e transfere seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Com a adoção das medidas, em razão da situação excepcional enfrentada pelo país, ficará disponível, aos titulares de conta vinculada do FGTS, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), cujo prazo começa a estender de 15 de junho a 31 de dezembro de 2020.

Ademais das regras acima, foi promulgada a Lei nº 13.988/2020 - conversão da Medida Provisória nº 899/2019 – que trata dos requisitos e condições para que a União, autarquias e fundações, façam “transação resolutiva de litígio à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária”. Tal legislação traz os requisitos para que a Administração Federal possa regulamentar as referidas transações. Entre os principais, estão: (i) as transações poderão ser realizadas por a) proposta individual, para os casos de débitos inscritos em Dívida Ativa ou já em estágio de cobrança pela Procuradoria-Geral da União; b) por adesão, nos casos de contencioso judicial ou administrativo e nos casos de pequeno valor; (ii) exposição dos meios de extinção da dívida; (iii) não utilização de maneira abusiva, com a finalidade de limitar, prejudicar ou falsear a livre concorrência e/ou não utilizar interposta pessoa para ocultar ou dissimular a origem ou destinação dos bens, direitos e valores; (iv) não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; (v)

Ainda, como em outras modalidades de parcelamento, os contribuintes deverão (i) desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e (ii) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea c do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Segundo a Lei, não serão permitidas transações que tenham por finalidade redução de multas de natureza penal; concessão de descontos a créditos relativos ao Simples Nacional e FTGS e que envolva devedor contumaz.

Necessário salientar que a legislação traz possibilidades de descontos das multas, juros de mora e nos encargos legais apenas em débitos que sejam considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação (ex. débitos de empresas em RJ, processos de falência, liquidação judicial ou extrajudicial), assim como prazos e formas de pagamento especiais, incluídos diferimento e moratória, assim como o oferecimento, substituição e/ou alienação de garantias e constrições. Nos casos de possibilidade de redução dos créditos da Fazenda, estes não podem: (i) reduzir o valor do principal; (ii) reduzir em mais de 50% do débito (70% no caso de débitos de PF, EI, EIRELI e empresas do Simples, inclusive em recuperação judicial); e (iii) conceder prazo maior do que 84 (oitenta e quatro meses).

Para os casos de até 60 (sessenta) salários mínimos, poderá ser concedido desconto até o limite de 50% do débito, mas o prazo máximo de quitação será de 60 (sessenta) meses, com ou sem o oferecimento, substituição e alienação de garantias e constrições.

Ainda, também foram editadas duas Portarias pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Portaria 9.917/2020 e 9.924/2020), que tratam, respectivamente, de: (i) regulamentar a transação na cobrança da dívida ativa da União; e (ii) estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em DAU.

No primeiro caso, a legislação faz direta referência à legislação federal acima citada, tratando de três formas de transação, naquela mesma linha: (i) I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União. E, para os débitos menores do que R$ 15 milhões, tais serão apenas realizados de maneira adesão às propostas criadas pela PGFN; devendo-se levar em consideração o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação e os critérios previstos no Edital de Convocação.

Adicionalmente, esta primeira Portaria traz também os parâmetros para aceitação da transação individual ou por adesão, assim como a mensuração do grau de recuperabilidade das dívidas. Um dos parâmetros, inclusive, é a avaliação da capacidade de pagamento por meio de análises de ECF, ECD e informações declaradas ao Fisco Federal, assim como valores registrados em NF-e, e-Social, PGDAS, DEFIS e massa salarial.

Ainda, trata dos editais de chamamento para realização de transação, descrevendo os requisitos para tanto, inclusive impeditivos. No caso de transações propostas pelos contribuintes (que são possíveis também), há o inconveniente de ter que abrir todas as informações financeiras, contábeis e gerenciais ao Fisco para que haja avaliação acerca da proposta.

Com relação à Portaria nº 9.924/2020, as condições para transação extraordinária das dívidas ativas, em função da Covid-19, são: (i) pagamento de 1% do total dos débitos, em até 3 parcelas (2% se já estiverem em outros parcelamentos), (ii) parcelamento do restante em até 81 parcelas (142 em caso de PF, EI, EIRELIs, Empresas do Simples), com diferimento para o terceiro mês consecutivo ao mês da adesão; e (iii) prazo até 30.06.2020.

Vale ressaltar que ambas as possibilidades dependem de confirmação com a vinda de Edital e do acesso junto ao sistema REGULARIZE da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Por isso, também devemos aguardar novas notícias acerca destes documentos.

Também vale ressaltar que na Lei Federal nº 13.988/2020 houve a extinção do voto de qualidade no CARF e, em caso de empate no julgamento, este será resolvido de maneira favorável ao Contribuinte. Esta norma, por si só, representa um ganho bastante expressivo para os contribuintes nos futuros julgamentos e poderá gerar também grandes demandas de contencioso judicial em face da possibilidade de afastamento das multas de ofício.

Importante consignar que a Instrução Normativa RFB nº 1950, publicada em 13 de maio de 2020, prorrogou o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD), referente ao ano-calendário de 2019, em caráter excepcional, até o último dia útil do mês de julho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial da pessoa jurídica.

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou a Transação Excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em virtude dos efeitos causados pela pandemia na capacidade de geração de resultados das empresas, bem como no comprometimento da renda das pessoas físicas.

Referida modalidade poderá ser aderida através do portal REGULARIZE, no período entre 01 de julho e 29 de dezembro do corrente ano, e os benefícios serão concedidos conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, para as dívidas de até R$ 150 milhões.

Em decorrência da situação vivida, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, também, prorrogou até 30 de junho de 2020 a suspensão temporária dos atos de cobrança. Com isso, até referida data, estão suspensas as rescisões de parcelamento por inadimplência e o envio de certidões de dívida aos cartórios de protesto.

VII. IMPORTANTES MEDIDAS ADOTADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO E EM ALGUMAS CIDADES

1. Estado de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo decretou Estado de calamidade pública e instituiu quarentena a partir de 24 de março de 2020, prevendo diversas medidas para diminuir a contaminação pelo novo vírus que acomete sensivelmente o Estado.

Anunciou, ainda, que pessoas físicas e jurídicas terão o prazo estendido para 90 (noventa) dias antes que haja o protesto de dívidas administradas pela Procuradoria Geral do Estado. A previsão é de que a medida entre em vigor em 01 de abril de 2020, com o objetivo de combater o impacto econômico gerado pela pandemia. Assim, as empresas não terão os débitos estaduais protestados pelos próximos 90 (noventa) dias, medida similar àquela adotada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A partir de 07 de maio, passa a ter validade o Decreto nº 64.959, editado pelo Estado de São Paulo, o qual torna obrigatório o uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços abertos ao público, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais e repartições públicas estaduais, até quando perdurar a medida de quarentena anteriormente instituída.

A fim de corroborar com o Decreto, anteriormente mencionado, o Estado publicou, em 26 de junho de 2020, a Resolução SS nº 96, que prevê a aplicação de multa, no valor de R$ 5.025,02, para cada usuário existente no interior do estabelecimento comercial, no momento da fiscalização, que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca, e de R$ 524,59, para os transeuntes que descumprirem com referida determinação, sendo que a fiscalização será feita pela Vigilância Sanitária de cada município.

Além disso, foi decretado luto oficial em todo o Estado, a vigorar durante o estado de calamidade pública, conforme o Decreto nº 64.879.

É possível que, não só o Estado de São Paulo, mas todo o país, a depender do avanço da pandemia, com o consequente agravamento da crise sanitária, implemente novas medidas preventivas a qualquer momento, para combater a transmissão comunitária do novo coronavírus.

O Estado criou o Plano São Paulo, estratégia para retomada gradual da economia, que vem sendo implementada regionalmente de acordo com análises estatísticas locais.

Através do referido plano, cada região poderá reabrir determinados setores da economia de segundo a fase em que se encontra. As regras que determinam a flexibilização ou não são: a média da taxa de ocupação de leitos de UTI exclusivas para pacientes com coronavírus; o número de novas internações no mesmo período e; o número de óbitos.

É realizada uma requalificação de fase periodicamente, podendo as regiões retrocederem, caso haja piora dos índices, ou serem promovidas para a próxima fase, com menos restrições, em caso de melhora.

2. Cidade de São Paulo

Apesar de já reconhecida pelo Estado, a cidade de São Paulo também decretou estado de calamidade pública, e, por isso, e suspendeu a realização das sessões de julgamento no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, com o objetivo de promover a necessidade social de evitar a reunião de pessoais, sem que o contribuinte seja prejudicado.

3. Cidade de Campinas

O Decreto nº 20.782, publicado em 22 de março de 2020, decretou situação de calamidade pública na cidade de Campinas e estabeleceu regime de quarentena no Município, a partir de 21 de março de 2020, bem como fez previsões de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

O Município de Campinas editou o Decreto nº 20.800, em 06 de abril de 2020, dispondo sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito municipal, para os optantes do Simples Nacional e MEI.

• Microempreendedor individual contribuinte do ISS:

o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;

o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e

o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

• Empresa optante do Simples Nacional contribuinte do ISS:

o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;

o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

O Decreto nº 20.807, publicado em 15 de abril de 2020, em continuidade às disposições do Decreto acima citado, estabeleceu que os serviços essenciais autorizados a funcionar deverão adotar outras medidas preventivas e restritivas para a continuidade de suas atividades: (i) faixas de demarcação de 1 (um metro) entre clientes em filas de atendimento; (ii) limitação do número de clientes em atendimento, para evitar aglomerações, com o máximo de duas pessoas por grupo familiar e, no máximo, uma pessoa para cada cinco metros quadrados; (iii) IMPEDIMENTO DO ATENDIMENTO DE CLIENTES QUE NÃO ESTEJAM USANDO MÁSCARAS DE PROTEÇÃO e (iv) recomendação de instalação de barreiras física de vidro, acrílico ou similar, de modo que sejam eficientes na propagação do Covid-19.

Ademais disso, permite o Decreto que a fiscalização dos requisitos seja realizada pela Administração Pública e também pelo responsável pelo estabelecimento, inclusive quando a fila estiver fora do estabelecimento.

Com a publicação do Decreto Municipal nº 20.782, todos os estabelecimentos que estiverem autorizados a funcionar, exercendo ou não atividade essencial, deverão obter Declaração de Estabelecimento Responsável, por meio da qual o responsável legal pelo estabelecimento atesta sua responsabilidade social no controle da pandemia e adoção das medidas de prevenção e proteção de seus trabalhadores e clientes.

O certificado e passo a passo de como emitir a declaração consta no site: https://covid-19.campinas.sp.gov.br/.

O Decreto nº 21.007, publicado em 17 de agosto de 2020, tornou obrigatório o uso de máscara no Município, sendo que o descumprimento de tal medida acarretará na aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) ou na entrega de cesta básica e/ou itens de alimentos e produtos de higiene com valor correspondente.

4. Cidade de Valinhos

Em 20 de março de 2020, a cidade de Valinhos, através do Decreto nº 10.370, determinou que os prazos para requerimento dos benefícios tributários estão prorrogados para 31 de agosto de 2020, o que inclui:

• Isenção de IPTU por idade;

• Redução de IPTU por área arborizada.

Tal medida se deu em razão do reconhecimento pela cidade de calamidade pública, através do Decreto nº 10.369, publicado em 19 de março de 2020.

5. Cidade de Paulínia

Contraponto as cidades vizinhas, Paulínia demorou a reconhecer o estado de calamidade pública, o qual só foi decretado em 31 de março de 2020, vide Decreto nº 7.781/2020.

VIII. SOLUÇÕES FINANCEIRAS

Diante da iminência de crise econômico-financeira, fruto das orientações governamentais para inibição do avanço de contágio da Covid-19, foram adotadas medidas financeiras de contenção do abalo mundial que está por vir.

A priori, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou medidas para facilitar a negociação de dívidas bancárias, afrouxando os protocolos e procedimentos que devem ser cumpridos pelas instituições financeiras. Com isso, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que os maiores bancos do Brasil anunciaram a possibilidade de prorrogação, por 60 (sessenta) dias, das dívidas de seus clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas.

Ressalta-se que, a medida se aplica aos contratos de crédito vigentes com o pagamento em dia, e cada entidade vai definir, a partir de critérios próprios, quais empréstimos poderão ser negociados.

Importante observar que a prorrogação não é automática, sendo necessário solicitar ao banco respectivo. Além disso, o benefício não se aplica para dívidas de cartão de crédito ou cheque especial, boletos de consumo geral (água, luz, telefone) e tributos.

Listamos abaixo algumas medidas anunciadas pelo Governo e pelos bancos que beneficiam, diretamente, pessoas físicas e jurídicas, de direito privado:

1. Caixa Econômica Federal

O Banco reduzirá as taxas de juros de até 45% nas linhas de capital de giro, com taxas a partir de 0,57% ao mês (7,1% a.a.), e estenderá os prazos do crédito, concedendo carência de até 60 (sessenta) dias nas operações de capital de giro já contratadas. Demais disso, disponibilizará linhas de crédito especiais e liberará até R$ 75 bilhões em crédito, voltado, principalmente, para capital de giro de empresas de pequeno e médio porte, e para o setor agrícola.

2. Banco Itaú

Anunciou a prorrogação das dívidas pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a qual se faz possível mediante a assinatura do Itaú Crédito Sob Medida, que permite a alteração da data original. Quem já contratou o produto também pode renegociar o vencimento da sua próxima parcela, optando por pagá-la 60 (sessenta) dias depois da data originalmente acordada. A prorrogação por dois meses também vale para financiamento de imóvel ou veículo. Durante este período, será mantida a mesma taxa de juros, sem a cobrança de multa.

E mais, com a redução da taxa Selic para 3,75%, as tarifas de juros do banco serão reduzidas para clientes pessoa física e jurídica, repassando o corte de 0,5 ponto percentual para as suas linhas de crédito.

3. Banco Santander

O Santander ampliou em 10% (dez por cento) o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes. Em relação à prorrogação do vencimento de parcelas de contratos de crédito por até 60 (sessenta) dias, essa opção abrangerá algumas linhas de crédito pessoal, preventivo, direto ao consumidor (CDC) e imobiliário.

4. Banco Bradesco

Com a redução da taxa Selic para 3,75%, as tarifas de juros do banco serão reduzidas para clientes pessoa física e jurídica, repassando o corte de 0,5 ponto percentual para as suas linhas de crédito.

5. Banco do Brasil

O banco dispõe de R$ 100 bilhões para empréstimos a pessoas físicas, empresas e ao agronegócio. Os recursos vão reforçar as linhas de financiamento já existentes, principalmente as voltadas para crédito pessoal e capital de giro.

6. Banco do Nordeste

O Banco do Nordeste anunciou liberar até R$ 1,5 bilhão de crédito para empresas entre abril e setembro. E, para simplificar o acesso ao crédito, especialmente para clientes não rurais, o banco também está elevando de R$ 50 mil para R$ 100 mil o valor das contratações sem a obrigatoriedade de vinculação de garantias reais.

Para o setor rural, será conferida priorização no atendimento às operações de crédito de custeio, considerando o calendário agrícola da região, e serão disponibilizados R$ 4,4 bilhões entre abril e setembro.

Há ainda outras medidas sendo adotadas: diminuição das tarifas cobradas, de acordo com o porte dos clientes; para microempreendedores urbanos, ampliação do prazo médio de cinco para sete meses e antecipação das renovações de operações a vencer entre abril e junho; e carência de até 60 dias para crédito pessoal.

7. Desenvolve São Paulo

Irá disponibilizar R$ 200 milhões para capital de giro, com taxa de juros reduzida de 1,43% para 1,20% ao mês. O prazo de financiamento cresce de 36 para 42 meses, com carência de noves meses, contra os três meses antes da pandemia.

8. Sicredi

A cooperativa vai prorrogar por 60 dias as parcelas de crédito em dia de qualquer associado, pessoa física ou jurídica.

Para o setor do turismo, que terá representativa perda de receita com a diminuição do movimento econômico, a cooperativa lançou duas ações de crédito emergenciais, com destaque para a carência de nove meses: uma linha de renegociação de créditos ativos e uma linha de capital de giro com até 48 meses de prazo.

Caso a pessoa física ou jurídica se enquadre nas exigências das instituições financeiras acima, poderão, havendo necessidade, ter suas dívidas prorrogadas por 60 (sessenta) dias, bem como beneficiar-se de determinadas condições diferenciadas e reduções de juros.

9. Nubank (Fintech)

A empresa disponibilizará R$ 20 milhões para oferecer serviços e produtos, a fim de apoiar seus clientes. Para tanto, firmou parceria com empresas como IFood e Rappi, as quais fornecerão créditos aos clientes passando por necessidades, valores que serão, a priori, subsidiados pelo Nubank.

10. Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe)

A Lei 13.999/2020, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), programa do Governo Federal destinado ao desenvolvimento e fortalecimento de pequenas empresas, o qual é destinado aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os empresários deverão se informar sobre as instituições bancárias que estão operando linha de crédito do Pronampe para que possam solicitá-la. Citamos algumas: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal; Banco do Nordeste do Brasil S.A.; Banco da Amazônia S.A.; Bancos estaduais e as agências de fomento estaduais; Cooperativas de crédito e os bancos cooperados; Instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro; Plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs); Organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e Demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

A empresa poderá tomar empréstimos de no máximo 30% (trinta por cento) da receita bruta mensal do ano de 2019. Já as empresas com menos de um ano de funcionamento poderão optar por empréstimos de até 50% (cinquenta por cento) do capital social ou 30% (trinta por cento) do faturamento mensal, o que for mais vantajoso.

Os valores emprestados poderão ser utilizados para realizar investimentos e capital de giro, ou seja, além da possibilidade de investir, esta poderá utilizar os valores para pagamento de despesas operacionais. Assevera-se que é proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

No que tange à taxa de juros, as instituições bancárias poderão cobrar taxa não superior à de Selic + 1,25% ao ano. As operações devem ser contratadas em até 90 (noventa) duas a partir de 18 de maio de 2020, quando da promulgação da Lei que institui o programa. O prazo para pagamento do empréstimo é de no máximo 36 (trinta e seis) meses.

Uma importante observação é a de que a Lei determina que todos os tomadores de serviço dessa linha de crédito deverão manter o mesmo número ou mais de empregados do que havia na data de publicação da Lei.

11. Programa Emergencial de Acesso a Crédito

O Governo Federal editou a Medida Provisória nº 975/2020, publicada em 02 de junho de 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Acesso ao Crédito, que objetiva preservar empresas de pequeno e médio porte, diante dos impactos econômicos causados pela pandemia do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

O Programa se destina a empresas que tenha sede ou estabelecimento do Brasil, bem como que, em 2019, tenham obtido receita bruta superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 300 milhões

Com a publicação da referida Medida Provisória, a União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito.

IX. DICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA CRISE

Nesse momento delicado, não se olvida que haverá necessidade de uma reestruturação do negócio com algum investimento, mesmo que pequeno em mídias sociais, tais como Facebook e Instagram, para divulgação da modalidade de atendimento adotado pela empresa durante a quarentena, a fim de que os clientes fidelizados, bem como os clientes em potencial, sejam informados.

Observa-se entre os bares e restaurantes, por exemplo, a utilização de aplicativos de delivery como alternativa para manutenção das atividades, a preservação dos empregos e a circulação de bens. Há nessa iniciativa um apoio emocional, no momento de isolamento, para que as sensações e prazeres da boa mesa possam ser desfrutados no ambiente familiar.

Outra dica importante, é que o empresário faça uma avaliação dos seus custos, priorizando manter àqueles essenciais ao funcionamento do estabelecimento, bem como negocie de forma plausível com todos os seus fornecedores, bancos e clientes, para que possa adequá-los à nova realidade financeira.

Demais disso, sendo necessário, deverá estudar as melhores propostas dos bancos para prorrogação ou contratação de novos empréstimos, lembrando sempre que existem fintechs que podem, neste momento, ter uma boa possibilidade de negociação.

Sugerimos que todos tentem resolver os infortúnios que venham a aparecer da melhor maneira possível, a fim de evitar conflitos judiciais, lembrando que o nosso objetivo é sempre assessorá-los da forma mais eficiente, a fim de que os efeitos da crise sejam superados no menor prazo possível.

Ao final de toda esta turbulência, em especial para aqueles que não conseguirão se manter equilibrados e estruturados, ainda temos disponíveis algumas ferramentas jurídicas para garantir a preservação da empresa, em especial os Pedidos de Recuperação Extrajudicial e Judicial, com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

No mais, aproveitamos para informá-los que, atendendo as orientações do Governo do Estado, bem como entidades sanitárias, estamos com a nossa equipe trabalhando em sistema home office, mantendo incólume nossas atividades, inclusive para adoção de medidas judiciais urgentes e aconselhamentos legais para enfretamento dos problemas decorrentes na nova pandemia.

Estamos acompanhando diariamente as movimentações legislativas e nos colocamos à disposição de nossos clientes para, juntos, encontrarmos alternativas para superação dos problemas.

Vale ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça determinou a volta das atividades inerentes ao Poder Judiciário, principalmente no que tange a contagem dos prazos processuais dos processos eletrônicos, a partir do dia 04 de maio de 2020.

Equipe Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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