Jota

No decorrer dos últimos anos, a marcação online da jornada de trabalho, através das diversas plataformas digitais, cresceu aceleradamente. Uma razão para tal acontecimento se deve às suas inúmeras vantagens. O sistema é muito menos burocrático e permite que os empregados registrem facilmente os períodos de trabalho mesmo quando o expediente é realizado em casa ou em outro lugar distante da sede da empresa.

Com inicio em 2009, a abertura para a adoção de novas tecnologias na marcação se deu com a portaria 1510/09 do Ministério do Trabalho. O texto trouxe regras para as empresas que queriam adotar o sistema de registro eletrônico de ponto (SREP).

A portaria estabelecia que empresas com até 10 empregados não eram obrigadas a utilizar nenhum sistema de controle de ponto, já as demais podiam optar pelo sistema manual, mecânico ou eletrônico.

No caso do registro eletrônico de ponto (REP), é necessário que o aparelho, obrigatoriamente, marque a jornada de trabalho e emita documentos fiscais.

No ano de 2011, uma nova portaria do Ministério do Trabalho, a 373, passou a permitir novas tecnologias para o controle da jornada de trabalho.

O artigo 2º da portaria diz:

“os empregadores poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização em Acordo Coletivo de Trabalho”.

As ferramentas que registram o ponto eletrônico por meio de softwares não encontram resistência na Justiça do Trabalho, porém é preciso que o sistema permita a criação de provas documentais seguras.

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