Tribunal Superior do Trabalho

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a Toyota do Brasil Ltda não pode ser responsabilizada por dívida trabalhista por sua fornecedora de matéria-prima, Proema Automotiva S.A., entendendo que a relação mantida entre elas era de natureza puramente comercial.

Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, havia entendido que a Toyota era sim responsável pela dívida da fabricante, eis que usufruiu, mesmo que indiretamente, do trabalho prestado pelo metalúrgico à fabricante e também por ter adquirido o seu maquinário.

Em seu recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Toyota alegou que a compra do maquinário tinha sido devidamente autorizada nos autos da Recuperação Judicial da fabricante, inclusive com a concordância do sindicato da categoria profissional, o que afastaria, portanto, sua responsabilidade.

Para o ministro Breno Medeiros, relator do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, de fato, como a compra dos maquinários foi devidamente realizada na estrita observância legal, a relação havida entre as empresas foi puramente comercial, e não trabalhista, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 331 do TST, que trata sobre a terceirização de mão de obra.

Essa decisão da mais alta corte trabalhista é extremamente importante, uma vez que demonstra às empresas que têm interesse na compra de maquinários e de unidades produtivas de empresas em recuperação judicial a importância de tais transações serem devidamente realizadas em respeito às leis, sob pena da empresa compradora atrair para si a responsabilidade pelo pagamento dos débitos, em especial trabalhistas, devidos pela empresa vendedora em recuperação judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

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