Superior Tribunal de Justiça
Dia 12 de dezembro de 2019 foi publicado o acórdão do julgamento do recurso repetitivo da qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou entendimentos sobre a prescrição nos casos de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ou o administrador da empresa, assunto este cadastrado como Tema 444 no sistema de repetitivos.
De acordo com o colegiado, o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando antes desta tiver ocorrido o ato ilícito destinado a fraudar a execução. Quando o ato irregular for depois à citação, conta-se o prazo prescricional da data do ilícito.
Segundo a seção de direito público, em situações como estas, para a decretação da prescrição para o redirecionamento é necessária a comprovação da inércia da Fazenda Pública.
As três teses fixadas foram:
1 - O prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual;
2 - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si mesma, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for consecutivo a ela, visto que, nesta ocasião, não existirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728, no rito do artigo 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no artigo 135 do CTN). Nessa situação, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo fisco, nos termos do artigo 593 do CPC/1973 (artigo 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o artigo 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,
3 - Em qualquer situação, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444) ou ao ato explícito mencionado no item anterior, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, destacou que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.
Acrescenta ele:
"O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (artigo 174) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária".
Herman Benjamin afirma que perante a lacuna da lei, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a execução fiscal não é definitivo e, ainda diz que é necessário fazer uma distinção das hipóteses de dissolução irregular da empresa para fins de prescrição.
Previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ irá orientar às instâncias ordinárias da Justiça, até mesmo aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo terá reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outros casos processuais, como exemplo a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
REsp: 1201993
Veja todas as publicações