Provedor de aplicação deve fornecer o número da porta lógica para possibilitar a identificação de um usuário acusado de atividade irregular na Internet, decide o STJ

Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão bastante aguardada pelo mundo jurídico, determinou que um provedor de aplicação de Internet fornecesse o número da porta lógica associada a um endereço do tipo IPv4, a fim de possibilitar a correta identificação do responsável por oferecer ilegalmente planos de telefonia.

No entendimento do colegiado, o número da porta lógica é um dado essencial que, em conjunto com o endereço IPv4 e demais informações, possibilita a identificação certeira do assinante responsável pelo terminal que acessou a Internet para uso ilegal, sendo que os provedores de aplicação são capazes sim de armazenar os números das portas lógicas dos usuários que navegam em suas páginas e plataformas.

Para o ministro Marco Aurélio Bellize, relator do recurso especial, embora o Marco Civil da Internet tenha assegurado proteção aos registros, dados pessoais e comunicações privadas, a legislação permite o acesso aos dados que forem necessários à identificação de autores de crimes ou causadores de danos civis, obrigando os provedores, por via judicial, a disponibilizar as informações de acesso armazenadas.

A grande polêmica é que, em virtude da expansão da Internet, esgotaram-se a quantidade de IPv4 disponíveis, sendo que, para garantir que todos os terminais/equipamentos possam acessar a Internet, foi necessário, até que seja concluída a implementação da nova versão do padrão IP (IPv6), que os provedores de conexão disponibilizassem um mesmo número IPv4 a mais de um assinante, porém em diferentes portas lógicas. Em outras palavras, é possível que assinantes diversos, que residem em endereços diferentes, estejam utilizando o mesmo número IPv4 para acessar a Internet, o que dificulta, portanto, a correta identificação de um infrator.

Nesse caso, segundo o ministro, enquanto não seja implementada o IPv6, quando daí sim se reestabelecerá a individualização dos IPs de origem, é necessário que se entenda incluída no termo “endereço IP” do Marco Civil da Internet também a correspondente porta lógica de origem, por conta da dependência entre as duas tecnologias, sem a qual se torna extremamente dificultoso, quiçá impossível, a individualização de infratores:

"Desse modo, sempre que se tratar de IP ainda não migrado para a versão 6, torna-se imprescindível o fornecimento da porta lógica de origem por responsável pela guarda dos registros de acesso, como decorrência lógica da obrigação de fornecimento do endereço IP", concluiu o ministro ao fixar a obrigatoriedade do fornecimento da porta lógica pelo provedor de aplicação.

Apesar da tese fixada, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem, com a finalidade de conceder às partes, em especial ao provedor de aplicação, a oportunidade de comprovar eventual impossibilidade técnica do cumprimento da obrigação de fornecer o número da porta lógica do usuário infrator, sendo que, nesse caso, a obrigação será convertida em indenização.

Processo: REsp 1784156

Matéria escrita pelo advogado Caio Bennemann Belo, sócio-fundador do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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