Inovações importantes da MP 897, a MP do Agro

A Medida Provisória nº 897, conhecida como MP do Agro, traz uma sequência de disposições modificando leis fundamentais das quais limitam as relações financeiras no campo do agronegócio, em especial aquelas relacionadas às operações de crédito.

Algumas das inovações da MP do Agro podem afetar positivamente as operações jurídico comerciais do agronegócio, destacando mudanças trazidas à Cédula de Produto Rural – CPR, o advento da Cédula Imobiliária Rural – CIR e do Patrimônio de Afetação às operações do agronegócio.

Com o advento da legislação em estudo, sua emissão poderá observar a forma já conhecida, denominada “cartular”, como também por meio escritural, diante de seu lançamento em “sistema eletrônico de escrituração” conduzido por entidade autorizada pelo BACEN.

As Cédulas de Produto Rural emitidas a partir de 1º de julho de 2020 obrigatoriamente serão realizadas em sua forma escritural, devendo nos termos do art. 12 da Medida Provisória ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a praticar atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários.

Com isso, a inovação permite a circulação e negociação da CPR no Mercado Financeiro com maior segurança jurídica, permitindo impulso na oferta de crédito, além de contribuir para a queda nas taxas de juros.

A modernização do já conhecido título de crédito também é visível na possibilidade de emissão da CPR contendo Cláusula de Variação Cambial, que responde a ampla internacionalização no comércio de commodities agrícolas, que, em muitas vezes, acaba afetando operações de produtores rurais.

Outra inovação de extrema importância, é a possibilidade do proprietário de imóvel rural, sendo ele pessoa física ou jurídica, submeter seu imóvel ou parte dele ao Regime de Afetação, o qual constitui-se em instrumento jurídico que possibilita ao proprietário de imóvel afetá-lo à garantia de operação de crédito específica.

É possível destacar também a viabilidade de afetação parcial do imóvel, permitindo que um bem registrado sob a mesma matrícula possa ser fracionado para fins de garantia da dívida, o que permitirá a utilização de um mesmo imóvel para a obtenção de diversas linhas de crédito, sem que concorram sob a mesma garantia.

Além de alterações legislativas a instrumentos, como a Cédula de Produto Rural, o Certificação de Depósito Agropecuário e o Warrant Agropecuário, a MP do Agro criou um novo título de crédito, a Cédula Imobiliária Rural – CIR, o qual é passível de transferência e de livre negociação e que representa promessa de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito contratada com instituição financeira.

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