TRT 15
A 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, em Campinas, autorizou a quebra do sigilo do e-mail de um ex-funcionário que foi demitido por justa causa em uma empresa do setor de bioenergia.
A empresa em questão entrou com o pedido após identificar que o ex-funcionário teria encaminhado para o seu e-mail pessoal dados pessoais e financeiros (nomes, endereços, salários, cargos, jornadas, etc) de aproximadamente três mil outros funcionários.
No pedido, o empregador afirma haver indícios de faltas graves, que entram em desacordo com a política interna das empresas, violação de confidencialidade ou sigilo e até mesmo disseminação de dados concorrenciais.
Após a empresa desconfiar que as informações teriam sido enviadas a escritórios de advocacia para captar potenciais clientes, entrou com a ação pedindo a quebra de sigilo e reparação. Os desembargadores da 2ª Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), por unanimidade, determinaram o acesso ao e-mail do ex-funcionário.
Os julgadores entenderam que, por mais que a Constituição, em artigo 5º, inciso XII, assegure o sigilo da correspondência, no caso de e-mails, esses dados estão armazenados em um provedor e, por conta disso, possuem uma proteção menor, que assegura apenas o direito à intimidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição), conforme já decidido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) (HC 91867).
A decisão ainda ressalta que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) assegura a inviolabilidade e sigilo das comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial, além de ficar explícito no artigo 22 da mesma lei a viabilidade da quebra de sigilo para instrução em processo penal ou cível.
Processo: MS 0007998-50.2018.5.15.0000
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