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A partir da publicação do Decreto nº 9.894, de 25 de junho de 2019 (“Decreto nº 9.894/2019” ou “Decreto”), a Internet das Coisas (Internet of Things ou “IoT”) obteve um grande avanço ao constituir o Plano Nacional de Internet das Coisas no país, o qual estabelece determinados conceitos e diretrizes para o seu desenvolvimento, além de maneira formal, gerar a Câmara IoT.
Por conta dos diversos benefícios econômicos e sociais que podem vir a surgir a partir da adoção de aplicações de Internet das Coisas, a publicação do Decreto consolida os esforços até então empregados pelo governo brasileiro e representa um avanço para o fomento de soluções de IoT no cenário nacional.
Uma questão bastante relevante é o compromisso com a proteção de dados pessoais já que, deve-se apoiar o estabelecimento da livre concorrência e da livre circulação de dados, bem como o da segurança da informação e da proteção de dados pessoais.
Como o desenvolvimento da IoT está relacionado ao tratamento de intensa quantidade de dados, é primordial estabelecer respeito à segurança da informação e à proteção de dados pessoais, em especial na iminência da entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados ou “LGPD”).
Outra questão de bastante importância, são os ambientes priorizados, ou seja, a autorização para que o MCTIC estabeleça os ambientes priorizados para aplicações de soluções de IoT, os quais devem incluir pelo menos os setores de saúde, cidades, indústrias e rural.
Após dar prosseguimento no caso, o BNDES iniciou editais para fomentar projetos-piloto de soluções tecnológicas de IoT apresentados no estudo (“BNDES Pilotos IoT”), os quais buscam, através da formação de acordos de cooperação tecnológica, aproximar ofertantes e demandantes de soluções em IoT em certos casos de uso experimentados, acelerando a inovação nas verticais priorizadas.
O Decreto apresentou um novo conceito de IoT, sendo definida como “a infraestrutura que integra a prestação de serviços de valor adicionado com capacidades de conexão física ou virtual de coisas com dispositivos baseados em tecnologias da informação e comunicação existentes e nas suas evoluções, com interoperabilidade”.
Outro conceito apresentado no Decreto, tem como resultado a reformulação da definição de sistemas de comunicação máquina a máquina (“M2M”) para fins da desoneração das taxas de FISTEL, que antes era apresentada no art. 1º do Decreto nº 8.234/2014, agora revogado.
Por fim, o Decreto consiste na instituição da Câmara de Gestão e Acompanhamento do Desenvolvimento de Sistemas de Comunicação Máquina a Máquina e Internet das Coisas (“Câmara IoT”). O orgão de assessoramento compete monitorar e avaliar as iniciativas de implementação do Plano, promover e fomentar parcerias entre entidades públicas e privadas, apoiar e propor projetos mobilizadores, discutir com os órgãos e entidades públicas os temas do plano de ação além de atuar em conjunto com eles para estimular o uso e o desenvolvimento de soluções de IoT.
É necessário ressaltar que o Plano Nacional irá possuir maior eficácia quando for definido o “plano de ação” de que trata o artigo 5º do Decreto. O próprio Decreto já afirma, é o “plano de ação” que viabilizará o Plano Nacional.
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