O atraso em parcelas de cédula de crédito rural justifica vencimento antecipado da dívida, decide o STJ

Superior Tribunal de Justiça

O pagamento de parcelas de cédula de crédito rural após as datas previstas no título constitui inadimplemento contratual passível de proporcionar o vencimento antecipado da integralidade da dívida, conforme os termos do artigo 11 do Decreto-Lei 167/1967.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso do Banco da Amazônia para permitir a execução de uma cédula de crédito rural das quais as parcelas iniciais foram pagas pelos agricultores com atraso de alguns meses. A cédula de crédito rural foi acordada em pagamento de nove parcelas anuais, de 2011 a 2019, porém os agricultores efetuaram o pagamento com atraso de três meses no primeiro ano e cinco meses no segundo, referentes aos anos de 2011 e 2012.

De acordo com os devedores, o banco não poderia ter executado o que restou da dívida com fundamento na inadimplência contratual, pois o pagamento em atraso não justificaria o vencimento antecipado do contrato. Em primeira e segunda instâncias, o argumento dos agricultores foi deferido, impedindo a execução antecipada.

No entanto, em terceira instância, o entendimento foi outro, admitindo o STJ que o atraso no pagamento de parcelas da cédula de crédito rural, de acordo com as regras impostas no Decreto-Lei 167/1967, é capaz de gerar o vencimento antecipado de todas as prestações do financiamento.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, ressaltou que a cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei 167/1967, teve como objetivo conceder maior agilidade jurídica aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. Além disso, destacou que essa categoria de crédito tem suas particularidades em comparação com às demais, o que justifica o vencimento extraordinário antecipado nos casos de pagamento de parcelas com atraso.

“O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico, sendo certo que tal circunstância se justifica, precipuamente, pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura socioeconômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público.”

O ministro ainda mencionou que, diferente dos contratos de caráter privado, as partes contratantes de uma cédula de crédito rural não possuem liberdade para o estabelecimento de regras contratuais da forma que lhes convierem.

“Nessa perspectiva, para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos – especialmente no tocante à taxa de juros – menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário.”

O ministro ainda citou que o legislador, considerando os benefícios oferecidos e as limitações nesse tipo de contrato, "também intencionou impor um rigorismo para o caso de inadimplência contratual do mutuário”, incluindo a norma prescrita no artigo 11, do qual prevê o vencimento antecipado da cédula nos casos de inadimplência de qualquer obrigação prevista, bem como o pagamento em dia de todas as parcelas acordadas.

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