Ex-sócio de empresa devedora consegue afastar penhora de vagas de garagem

Tribunal Superior do Trabalho

Em recurso julgado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o ex-sócio de uma empresa imobiliária de Goiânia (GO) conseguiu a exclusão da penhora que recaía sobre as sete vagas de garagem e um escaninho (box) que seriam para garantia de um pagamento de dívidas trabalhistas a um ex-empregado.

Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia havia deferido a penhora de um apartamento de propriedade desse ex-sócio. Por ser o único bem e ainda residência de sua família, o ex-sócio conseguiu afastar a penhora sobre a unidade residencial, porém a mesma foi mantida sobre as vagas das garagens e um escaninho (box) que está localizado fora do apartamento.

Em segunda instância, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, manteve o entendimento de primeiro grau, concluindo que as vagas eram dispensáveis à moradia ou à sobrevivência do devedor, não integrando, portanto, o conceito de bem de família apto à proteção constitucional.

No entanto, em terceira instância, a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso no Tribunal Superior do Trabalho, acatou os pedidos do ex-sócio e decidiu afastar a penhora também sobre as vagas das garagens e o escaninho (box), em razão desses não serem objeto de matrículas imobiliárias individuais junto ao registro de imóveis, não cabendo, segundo ela, ao órgão julgador, determinar os seus desmembramentos para fins de constrição, nos termos da Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso contrário, se as vagas de garagem e o escaninho (box) tivessem matrículas imobiliárias próprias no registro de imóveis, a penhora, em tese, seria possível.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10968-29.2015.5.18.0005

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