Tribunal Superior do Trabalho (TST)

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Brasília, afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. De acordo com o TST, a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não são suficientes para o reconhecimento de grupo econômico.

A contadora alegou em sua reclamação trabalhista que havia sido contratada pela empresa Serpal, em 2009, através de um contrato de prestação de serviços, na função de gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo Advento. Porém, em 2014, a construtora teve sua falência decretada. Por conta disso, a gerente pediu a condenação das demais empresas que constituem o grupo, entre uma delas a Contécnica, a responder solidariamente pelo pagamento de seus haveres trabalhistas.

Tanto o juiz de primeiro grau quanto a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acataram os pedidos da contadora e consideraram que haviam elementos suficientes para que o grupo econômico entre as empresas fosse reconhecido, reforçando ainda que a Contécnica, mesmo que indiretamente, favoreceu-se economicamente dos serviços prestados pela contadora.

No entanto, para o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista no TST, a existência de sócios em comuns e de relações comerciais entre empresas não são, por si só, suficientes para o reconhecimento do grupo econômico e, com isso, afastou a responsabilidade da Contécnica.

A decisão foi acolhida de forma unânime pelos demais ministros.

Processo: RR-2862-24.2014.5.02.0049

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