Empresa não terá de recolher IPI sobre mercadoria extraviada

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Em decisão datada de 21/11/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, garantiu o direito de uma empresa à não incidência de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação a uma carga de mercadorias que fora extraviada antes de sua efetiva entrega ao comprador.

De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso:

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva”

Com essa decisão, o STJ confere maior segurança jurídica às empresas, autorizando-as a não recolher IPI quando infelizmente seus produtos industrializados forem extraviados mesmo após de terem saído de seus estabelecimentos industriais.

Processo: EREsp 734403/RS (2005/0042482-4)

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