Tribunal Superior do Trabalho (TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime datada de 16/11/2018, afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma auxiliar de enfermagem de São Paulo associada à cooperativa e uma clínica de home care.
Segundo o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, o fato da clínica de home care conduzir os serviços da auxiliar de enfermagem não é suficiente para que seja configurado vínculo de emprego entre partes, principalmente porque a Lei do Cooperativismo (Lei 5.764/71) não impede a constituição das chamadas "cooperativas de trabalho", já tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) considerado lícita a divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente de seus objetos sociais.
Todavia, mesmo que, nesse processo, a clínica de home care tenha sido absolvida de pagar valores à sócia da cooperativa com a qual mantinha contrato de terceirização, ainda existe o risco dos tomadores de serviços serem responsabilizados de forma subsidiária. Ou seja, se a empresa fornecedora de mão de obra não pagar os direitos de seus empregados, a empresa na qual referidos empregados tenham, de fato, trabalhado, pode ter que assumir os pagamentos, tendo que buscar posterior ressarcimento em face da fornecedora.
Por isso, torna-se imprescindível a confecção de contratos de terceirização seguros e de qualidade, bem como o monitoramento constante por parte da tomadora em relação ao cumprimento das obrigações legais pela fornecedora de mão-de-obra.
Processo: RR 205000-62.2009.5.0434
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