O Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão de todas as ações que envolvam a responsabilidade de companhias aéreas em decorrência de cancelamento, alteração ou atraso de voo em razão de caso fortuito ou força maior, após o reconhecimento de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1560244.
Caso fortuito e força maior consistem em eventos imprevisíveis ou inevitáveis, tais como manutenções não programadas ou eventos climáticos que interfiram nos cronogramas de voo da companhia aérea.
O Supremo irá analisar se a responsabilidade da companhia aérea para as hipóteses mencionadas deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Na prática, o Código Brasileiro de Aeronáutica limita os valores das indenizações devidas aos passageiros – limite este que é ocasionalmente afastado em prol da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua decisão, o Ministro ponderou o aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo e a existência de decisões conflitantes no âmbito do judiciário para fatos similares, o que compromete a segurança jurídica tanto paras as companhias aéreas, tanto para os consumidores.
Nossa orientação é desfavorável à distribuição de ações que envolvam cancelamento, alteração ou atraso de voo em razão de eventos climáticos, ante a incerteza acerca da tese que será fixada pelo Supremo Tribunal Federal para estas hipóteses.
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