Com a distribuição do pedido de recuperação judicial da Azul nos Estados Unidos, com base na Chapter 11, muitos passageiros ficaram apreensivos quanto ao pagamento das indenizações decorrentes de atrasos e cancelamentos dos voos operados pela Companhia no Brasil.
A recuperação judicial apresentada fora do território nacional não gera efeitos imediatos nas obrigações contraídas pela empresa no Brasil.
Para que os bens e as obrigações da empresa no território brasileiro sejam afetados pela Recuperação Judicial distribuída nos EUA, é necessário que a companhia se valha das disposições da Lei n.º 11.101/05, introduzidas pela Lei n.º 14.112/2020, no que tange à Insolvência transnacional, inseridos nos artigos 167-A e seguintes.
O mecanismo da recuperação transnacional tem como objetivos: proporcionar meios de cooperação entre juízes; aumentar a segurança jurídica para a atividade econômica e o investimento; assegurar uma administração justa que proteja os interesses de todos os credores e demais interessados, inclusive do devedor; e proteger e maximizar o valor dos ativos do devedor.
Pela legislação vigente no Brasil, para que a recuperação judicial pleiteada em outro país produza efeitos no território nacional é necessário que a autoridade estrangeira solicite assistência no Brasil ou vice-versa. Para tanto, o representante estrangeiro pode ajuizar, perante o juízo competente, pedido de reconhecimento do processo estrangeiro em que atua, devidamente instruído com a documentação exigida pelo artigo 167-H.
Reconhecido o processo estrangeiro pelo Juízo brasileiro, poderá haver o reconhecimento como processo estrangeiro principal (caso tenha sido aberto no local em que o devedor tenha o seu centro de interesses principais) ou como processo estrangeiro não principal (caso tenha sido aberto em local em que o devedor tenha bens ou estabelecimento, na forma definida no inciso VI do caput do art. 167-B).
Com o reconhecimento do processo estrangeiro principal, declarar-se-á a suspensão do curso de quaisquer processos de execução ou de quaisquer outras medidas individualmente tomadas por credores em relação ao patrimônio do devedor; a suspensão do curso da prescrição de quaisquer execuções judiciais contra o devedor, respeitadas as demais disposições da Lei; e a ineficácia de transferência, oneração ou qualquer forma de disposição de bens do ativo não circulante do devedor realizadas sem prévia autorização judicial.
Portanto, é somente com a decisão de reconhecimento do processo estrangeiro que o patrimônio do devedor no Brasil obtém o tratamento concedido às empresas em recuperação judicial.
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