O fechamento irregular de empresas devedoras e a responsabilidade ilimitada de seus sócios

Costumeiramente, quando uma empresa se vê diante de dívidas de vultuosos valores, seus sócios adotam como medida estratégica, o fechamento das portas e o encerramento de suas atividades comerciais, a contragosto de seus credores que seguem à míngua, sem ter seu crédito satisfeito.

Assim, os empresários veem nesse tipo de postura uma forma de se esquivarem de saldar as dívidas contraídas em nome de suas empresas, ao passo que acreditam resguardar seus patrimônios pessoais de qualquer ato expropriatório que possa atingir suas antigas empresas. No entanto, tal entendimento não condiz com a realidade, bem como é contrário à legislação.

Ao tratar sobre o encerramento de uma sociedade empresária, o Código Civil estabelece normas e procedimentos para o correto encerramento das atividades comerciais, os quais devem ser cumpridos à risca pelos seus sócios, sendo necessário comprovar o atendimento aos seus requisitos perante a Junta Comercial local.

Nesse sentido, o Código Civil determina, em seu artigo 1.106, que a empresa em encerramento deverá nomear um liquidante para proceder à apuração de todo ativo e passivo da empresa, oportunidade na qual será utilizado todo ativo da sociedade para saldar todas as dívidas existentes no momento do encerramento de suas atividades comerciais e, tão somente o saldo remanescente poderá ser levantado em favor dos sócios.

Em que pese a previsão legal, é prática comum o encerramento irregular da empresa, sem proceder a devida liquidação, de forma que os sócios apenas resgatam os ativos da empresa, sem pagar seus credores, fato este que configura uma prática ilícita.

Dessa forma, identificando-se a consumação da irregularidade, a consequência jurídica pode ensejar a inclusão dos sócios da empresa no polo passivo da demanda judicial para responder pela dívida contraída pela empresa, de forma ilimitada, de acordo com o disposto no artigo 1.080 do Código Civil.

Portanto, fechar as portas da empresa, deixando as dívidas, não é a solução adequada para se livrar das obrigações contraídas ao longo da existência da sociedade, bem como não significa que se findaram as possibilidades de o credor reaver seu crédito.

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