Como é de conhecimento, o Banco Central possui um Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, denominado simplesmente de CCS-Bacen – referido sistema contempla os registros e cadastros das instituições financeiras com os clientes.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, o CCS-Bacen, permite indicar em quais instituições financeiras os clientes mantêm contas de depósitos sejam eles à vista, a prazo, de poupança, além de outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de representantes legais e procuradores.

Tal medida já era aplicada, de forma excepcional, em investigações no âmbito criminal reservada a investigações financeiras, entretanto não há óbice para que tal pesquisa seja aproveitada ao processo cível visando a localização de patrimônio dos devedores executados.

Salienta-se que o acesso a pesquisa é compatível com o previsto no artigo 854, do Código de Processo Civil, já que possibilita a colheita de informações abrangendo dados que ligam a pessoa física a suas respectivas instituições financeiras cadastradas.

Inclusive, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.665, firmou entendimento de que em ações cíveis é possível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central do Brasil (CCS- Bacen), pois a pesquisa é mais um mecanismo à disposição do credor na tentativa de satisfazer o seu crédito, já que amplia a margem de pesquisa por bens.

E foi exatamente o que pleiteamos em uma Ação de Execução, na qual o devedor se esquiva reiteradamente das medidas típicas requeridas nos autos do processo, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.

Diante desse contexto, a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen foi requerida, no intuito de apurar eventual existência de procurações bancárias em nome do devedor executado, que permitisse a movimentação da conta corrente de terceiros, que poderiam figurar como "laranjas".

Felizmente, obtivemos resultado positivo com o retorno da pesquisa, constatando que o devedor possui conta conjunta com a sua genitora, conta esta que, até então, não constava em outros meios de pesquisas - o que possibilitava ao devedor uma forma de frustrar o recebimento dos valores inadimplidos.

Importante destacar, que a pesquisa por meio do sistema CCS-BACEN não se confunde com a medida de quebra de sigilo bancário, tratando-se apenas de pesquisa conveniada ao Tribunal de Justiça, não agressiva ao patrimônio, já que a pesquisa não informa valores, movimentações financeiras, aplicações ou extratos bancários, portanto, não há violação do sigilo bancário do devedor.

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