Do Filtro de Relevância do Recurso Especial e a necessidade de regulamentação (En. 08, STJ)

Em julho de 2022, por meio da Emenda 125/2022, houve a alteração do artigo 105 da Constituição Federal para implementar alterações no texto do parágrafo 2º e 3º que passaram à seguinte redação:

_§ 2º No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento. _

_§ 3º Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos: _

_I - ações penais; _

_II - ações de improbidade administrativa; _

_III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos; _

_IV - ações que possam gerar inelegibilidade; _

_V - hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça; _

VI - outras hipóteses previstas em lei."(NR)

A Emenda Constitucional estabeleceu em seu artigo 2º que a nova exigência seria implementada na data de sua publicação.

Em pese a previsão contida na referida Emenda, o STJ aprovou em 19/10/2022 o Enunciado Administrativo 8, com a seguinte redação:

_"A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". _

_ _

Em 05/12/2022, o STJ entregou a proposta de Anteprojeto de lei para regulamentação do filtro de relevância, segundo o qual, propõe alterações no Código de Processo Civil, inserindo o artigo 1.035 – A e alterando os artigos 927, 932, 979, 998, 1.030, 1.039 e 1.042.

Fica nítido que o cerne da alteração proposta é selecionar ainda mais os temas levados ao STJ, criando-se inúmeros requisitos para a admissão do Recurso Especial, bem como limitando a possibilidade recursal, em caso de inadmissão.

Na redação apresentada, já se vislumbra inegável impacto a ser sentido pelos advogados consistente na irrecorribilidade da decisão que não conhecer do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele abordada não for relevante.

Inobstante a previsão de exigência de manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para os casos de não conhecimento do recurso, é certo que inviável será a possibilidade de recurso.

Assim, necessário se mostra o acompanhamento dessa alteração na legislação por parte da OAB a fim de que seja garantido o acesso ao judiciário.

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