Os precatórios na extinção do crédito tributário por compensação

A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário elencada no inciso II, do artigo 156, do Código Tributário Nacional, e decorre do encontro de contas de natureza credora e devedora com o mesmo órgão da Administração Pública. Trata-se de forma de quitação de dívidas tributárias em que o contribuinte se vale de valores a receber com o mesmo ente federativo para ver resolvida sua obrigação.

A compensação de débitos de natureza tributária pode se dar com créditos de precatórios, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram valores devidos pelas Fazendas Públicas em benefício de particulares.

Via de regra, o pagamento de precatórios ocorre na ordem cronológica de apresentação e podem demorar muitos anos para serem recebidos. Contudo, se utilizados para a compensação de débitos com o mesmo ente federativo, não é preciso aguardar as longas filas para pagamento, podendo o valor ser utilizado imediatamente.

Além disso, a compensação de um débito tributário próprio pode ocorrer em face de um crédito de precatório de terceiro, sem a necessidade de anuência do órgão, o que abre a possibilidade de (i) venda de créditos decorrentes de precatório – adiantando-se o recebimento dos valores e evitando as longas esperas inerentes aos precatórios; ou de (ii) compra de créditos por montante inferior ao valor da dívida, haja vista o interesse que o titular possui de adiantar o recebimento dos valores, ainda que com deságio.

Recentemente a Emenda Constitucional 113/2021 alterou o parágrafo 11 do artigo 100 da Constituição Federal e passou a prever a possibilidade de se utilizar precatórios próprios ou adquiridos de terceiros para compensar débitos tributários com o mesmo ente federativo. A permissão se estende para quitação de débitos parcelados, inscritos em dívida ativa, inclusive em transação resolutiva de litígio e, ainda, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente federativo.

Além da compensação para quitação de débitos tributários, o dispositivo acrescido pela emenda constitucional passou a autorizar a utilização de precatórios para compra de imóveis públicos, pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial, aquisição de participação societária, compra de direitos de cessão, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título de excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

No caso da União, a disposição é autoaplicável. Já para os demais entes federativos, dependerá de lei própria.

O procedimento tem início com um requerimento ao órgão titular do direito que se pretende quitar, o qual deverá analisar o pedido e decidir sobre a admissão do encontro de contas. Na hipótese de constatado algum impedimento ou motivo de suspensão do pagamento do precatório, poderá ser exigida garantia. A extinção do débito com a utilização de precatório ocorre pela aceitação do crédito líquido e certo pelo órgão responsável, prevalecendo condição resolutória até que o direito creditório se torne disponível.

Artigo escrito pela advogada** Raquel Gallo Brocchi,** integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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