Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero – Prevê condições especiais de negociação de dívidas em contencioso administrativo tributário no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.

Foi publicada em 12/01/2023 a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF, medida excepcional de regularização fiscal que estabelece condições favorecidas para transação de débitos fiscais.

São passíveis de transação pelo referido programa APENAS créditos tributários que estejam em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor (até 60 salários-mínimos) no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano.

A Portaria não contemplou os débitos que estão apenas em processo de cobrança, decorrentes, por exemplo, de confissão de dívidas, assim como não tratou das hipóteses de parcelamentos que já estão em curso.

Os benefícios variam de acordo com as peculiaridades do débito, sendo que a referida Portaria estabelece as seguintes modalidades de transação:

I – Contencioso Administrativo de Pequeno Valor e Débitos Inscritos em Dívida Ativa há mais de 1 ano (Débitos de até 60 salários-mínimos): Entrada de 4% do valor total dos débitos transacionados, em até 4 parcelas mensais e sucessivas e remanescente pago: (i) em até 2 parcelas, com redução de 50% (inclusive do montante principal); ou (ii) em até 8 parcelas, com redução de 40% (inclusive do montante principal).

II – Modalidade sem a utilização de prejuízos fiscais (apenas para débitos em discussão nas DRJ’s e CARF): Entrada de 4% do valor consolidado em até 4 parcelas mensais e sucessivas, e remanescente com redução de até 100% de juros e multas, observando-se o limite de: (i) até 65% sobre o valor dos créditos transacionados para pagamentos em até 2 parcelas mensais e sucessivas; ou (ii) até 50% sobre o valor dos créditos transacionados, com pagamento em até 8 parcelas mensais e sucessivas.

III – Modalidade com a utilização de prejuízos fiscais (apenas para débitos em discussão nas DRJ’s e CARF)

Créditos classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis: descontos de até 100% dos juros e multas, respeitado o limite de 65% do valor crédito transacionado e, após o desconto, pagamento de 30% do saldo residual em 9 parcelas mensais consecutivas, sendo o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

Créditos não classificados como de difícil recuperação ou irrecuperáveis: Não prevê descontos. Pagamento de no mínimo 48% do valor consolidado dos débitos em até 09 parcelas mensais e sucessivas, e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa.

A adesão deve ser realizada por meio de abertura de Processo Digital no Portal E-cac (https://gov.br/receitafederal), ou via portal Regularize da Procuradoria da Fazenda Nacional.


O prazo para adesão é até às 19h do dia 31 de março de 2023.

Artigo escrito pela advogada Bruna Venâncio Dutra da Costa, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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