Muito se ouve falar sobre a LGPD, assim como a sua aplicação nas empresas, mas pouco se fala na aplicação da referida lei aos cartórios extrajudiciais, assunto este de extrema relevância, já que os cartórios são uns dos maiores detentores de dados pessoais do Brasil, com dados dos cidadãos desde o nascimento até após seu óbito, e ainda informações importantes sobre os seus bens.

Assim, é justo se questionar se a referida lei se aplica nas serventias extrajudiciais, o que será abordado neste artigo.

Primeiramente, cumpre mencionar que a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) se refere à Lei 13.709/2018, que trata da proteção dos dados pessoais, alterando a Lei do Marco Civil da Internet e instituindo a sistemática jurídica de proteção de dados pessoais no Brasil.

Deste modo, ainda que houvesse alguma dúvida se as serventias extrajudiciais precisam se adequar à LGPD, a resposta é que sim!

Inclusive, as serventias extrajudiciais foram citadas na própria letra da lei, em seu artigo 23, parágrafo quarto, e terão o mesmo tratamento dispensado às pessoas jurídicas pessoas jurídicas de direito público, referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei de Acesso à Informação, como por exemplo: as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, entre outras.

Entretanto, a aplicação da LGPD, bem como o projeto de adequação à lei devem observar as particularidades relativas à atuação e atividade dos cartórios, bem como as regras a serem trazidas pelos Tribunais de Justiça e Corregedorias de cada Estado.

No Estado de São Paulo, por exemplo, a Corregedoria Geral da Justiça já emitiu o provimento CGJ 23/20203, incluindo seção sobre o tratamento e proteção de dados pessoais nas suas Normas de Serviço.

Tal provimento traz as regras detalhadas e específicas aos cartórios extrajudiciais, como, por exemplo, a necessidade de comunicação do Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça, em 24 (vinte e quatro horas) em caso de incidentes com dados pessoais, o que não se aplica às empresas.

Além disso, um ponto a ser ressaltado sobre a aplicação da LGPD nos cartórios é o atendimento às solicitações dos titulares de dados.

Sabe-se que são diversos os direitos dos titulares, tais como: acesso aos dados; correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; confirmação da existência de tratamento; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, dentre outros.

Além disso, sabe-se que os cartórios devem disponibilizar um canal de atendimento, para que os titulares possam fazer suas solicitações, de forma gratuita.

Ocorre que, em razão da atividade das serventias extrajudiciais, alguns desses direitos não poderão ser exercidos pelos titulares, e alguns serão possíveis somente através de pedido de certidão, sendo devido o pagamento de emolumentos.

Desta forma, resta claro que não basta inserir uma política de privacidade ou de cookies genéricas no website das serventias extrajudiciais, para estarem adequadas à LGPD, devendo ser feita uma análise pormenorizada do fluxo de dados e da maturidade da serventia em relação à lei, para a elaboração de um plano de ação.

Assim, é imprescindível que os cartórios optem por uma consultoria especializada para a implementação da LGPD, a fim de atenderem, ao mesmo tempo, aos preceitos da lei e às suas atividades específicas.

Artigo escrito pela advogada Ana Carolina Campana, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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