Um dos maiores direitos trabalhistas tutelados pela Constituição Federal de 1988 é a fixação de uma jornada de trabalho máxima aos empregados, visando garantir a saúde e a segurança no trabalho e impedir abusos por parte dos empregadores. Nesse sentido, nossa Carta Magna, em seu artigo 7º, XIII, estipula que a duração normal do trabalho não pode exceder 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Isto é, o salário pago a um funcionário serve para remunerar uma quantidade de horas específicas de trabalho, que de acordo com os limites impostos pela legislação, totalizam 220 horas mensais, sendo certo que qualquer labor prestado além do limite instituído deve ser remunerado como extra.
Contudo, a remuneração desse serviço extraordinário não equivale ao valor do salário-hora do empregado, devendo ser acrescido de no mínimo 50%, nos termos do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Além disso, o trabalho extra prestado em domingos e feriados é remunerado em dobro, conforme estipula o art. 9º da Lei 605/49.
Portanto, o controle de jornada de todo e qualquer empregado é medida essencial para garantir o sucesso do empreendimento, em especial quando verificamos que o trabalho além da 44ª hora semanal é muito mais caro que o trabalho prestado dentro deste limite, encarecendo o negócio e diminuindo os lucros da empresa.
Não apenas como um benefício ao empregador, o controle de jornada também é uma obrigação instituída pela legislação trabalhista para todo e qualquer estabelecimento que possua mais do que 20 empregados registrados, conforme determinado pelo artigo 74, §2º, da CLT, que obriga a anotação da entrada e saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, visando garantir o efetivo respeito aos limites de trabalho.
Ainda, cumpre-se esclarecer que a CLT, em seu art. 4º, consagra a regra do “tempo à disposição” para definir o trabalho efetivamente prestado pelo funcionário, considerando como de serviço efetivo o período em que ele esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
Nesse sentido, como regra geral, a partir do momento que o empregado se coloca à disposição do empregador, a contagem da sua carga horária tem início, independentemente se ele está efetivamente realizando uma tarefa ou simplesmente aguardando ordens, o que transparece na obrigação do empregador em “dar trabalho” para seus empregados cumprirem, sob pena de terem de remunerar a ociosidade deles.
Já os motoristas profissionais são regidos por lei própria (13.103/2015), responsável por criar uma exceção à regra do tempo à disposição em seu art. 235-C, §2º, ao passo que exclui da jornada de trabalho, além do tempo destinado a refeição e descanso, o chamado tempo de espera, que se caracteriza pelo período em que o empregado fica aguardando a carga ou descarga do veículo e o período gasto com a fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Verificamos que o motorista profissional, apesar de estar à disposição do empregador enquanto o caminhão é (des)carregado, não tem esse período computado em sua jornada de trabalho, nem como horas extraordinárias, o que traduz em um claro elastecimento do período de prestação de serviços, pois apenas o tempo de pilotagem efetiva é considerado como de trabalho.
Em razão do exposto, podemos concluir que o controle de jornada do motorista profissional é muito mais importante do que o de empregados de outras categorias, pois é obrigação da empresa demonstrar o período que ele ficou efetivamente dirigindo e o que ficou parado fazendo refeições e em espera, sob pena de todo esse tempo ser considerado como trabalho efetivo.
Na prática, muitas reclamações trabalhistas promovidas por esta classe especial são pautadas em informações um tanto quanto imprecisas, pois os motoristas alegam horários exorbitantes, como por exemplo das 08h às 22h, motivo pelo qual é de extrema importância um controle de jornada efetivo para demonstrar por quanto tempo, dentro deste período alegado, o motorista estava efetivamente dirigindo.
Como explanado alhures, o trabalho extraordinário é muito mais caro do que o trabalho normal, motivo pelo qual o reconhecimento de uma jornada como a citada acima pode gerar passivos expressivos para empresa e até inviabilizar o negócio.
Percebam que o motorista pode ter ficado “em serviço” pelo tempo citado, porém, caso a empresa comprove que ele dirigiu das 08h às 12h, parou das 12h às 13h para almoço, ficou aguardando em barreira alfandegária das 13h às 14h, ficou aguardando o descarregamento do caminhão das 14h às 18h e dirigiu de volta para casa das 18h às 22h, não será condenada em pagar nenhum tipo de hora extra, pois comprovará que o tempo de pilotagem não extrapolou as 8 horas diárias.
Para tanto, é imprescindível que o motorista preencha um diário de bordo fornecido pela empresa, onde anotará em tempo real todas estas especificidades ocorridas durante sua jornada, que posteriormente deverão ser confirmadas pela empresa mediante o confronto com as informações do tacógrafo instalado no caminhão.
O escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo possui grande expertise na parte consultiva e contenciosa que envolvem motoristas profissionais e está à disposição para orientação e defesa dos interesses da empresa, visando garantir o sucesso no negócio evitando passivos desnecessários com horas extras.
Artigo escrito pelo advogado Richard Barbosa, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.
Veja todas as publicações