Dentre os tributos incidentes sobre a operação da Empresa, gostaríamos de destacar neste artigo dois bastante importantes e interessantes, inclusive pela sua sistemática de cálculo e benefícios oriundos da legislação.

Está descrito na legislação que incidem sobre o Lucro Líquido, incidem os Tributos denominados “Imposto de Renda” e “Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, comumente chamados de IR/CS.

Estes tributos, de maneira geral, tem como hipótese de incidência, nos termos da Constituição Federal, das Leis Federais nº 9.249/95 e 9.430/96 e do Regulamento de Imposto de Renda e, a renda das pessoas jurídicas, que pode ser descrita como a aquisição, jurídica e/ou econômica, de disponibilidades financeiras.

Dentro das sistemáticas de recolhimento dos referidos tributos, é possível às empresas optar pela apuração anual ou trimestral, sendo que há diferenciações importantes entre elas. No caso da escolha pelo regime trimestral, haverá a apuração e o recolhimento os períodos encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Entretanto, no caso da apuração anual, as Empresas deverão antecipar e recolher o imposto mensalmente, , calculado sobre estimativas do lucro por meio de balanço levantado apenas em 31 de dezembro, ou por meio de lucro obtido pelo levantamento de balanços/balancetes de suspensão ou redução mensais.

Muitas empresas, de modo a prever de maneira mais precisa o caixa, optam por realizar o recolhimento desses tributos de forma antecipada, ou seja, antes mesmo de receber verdadeiramente o acréscimo patrimonial (o que geralmente ocorre no regime contábil da competência).

Assim, considerando essas estimativas, não é incomum perceber que os resultados inseridos nos balanços patrimoniais podem descrever uma situação em que o valor estimado era maior do que aquele visto na prática para determinação da base de cálculo do tributo.

A principal consequência destas diferenças é a possibilidade verificação e apuração do que chamamos de prejuízo fiscal, que é o resultado negativo decorrente da apuração do IR/CS das Empresas optantes pelo lucro real, o qual, por determinação legal, poderá ser compensado com lucros reais apurados em momentos posteriores, sujeito a uma trava específica.

Com base na nossa experiência, muitas Empresas sujeitas à tributação no lucro real que adotam o recolhimento do IR/CS de forma mensal estimada têm problemas em relação à apuração e utilização de prejuízos fiscal ao final dos meses, especialmente em função das modificações legislativas recentes, sendo certo que não raro há grandes oportunidades diminuir o custo tributário empresarial com uma avaliação cuidadosa dos documentos contábeis e financeiros.

A Receita Federal do Brasil, antevendo tais questionamentos das Empresas, editou a Instrução Normativa nº 2.055/2021, na qual há a expressa previsão das hipóteses de apuração, utilização e contabilização dos prejuízos fiscais, em especial a forma dos contribuintes reaverem tais valores, por meio de restituição ou compensação.

Ressaltamos, por fim, que, em função das alterações legislativas acima, em especial as trazidas pela Lei Federal nº 9.430/96, cada regime de compensação dos prejuízos fiscais deverá atender também aos regimes de apuração do IR/CS, sendo os seguintes casos:

(i) Contribuintes optantes pela “apuração anual”, a compensação dos prejuízos fiscais poderá ser realizada “a partir do mês de janeiro do ano-calendário subsequente ao do encerramento do período de apuração”;

(ii) Acaso seja realizada a “apuração trimestral”, a compensação dos prejuízos fiscais já poderá ser realizada a partir do mês subsequente ao do trimestre de apuração; e

(iii) E, por fim, em casos excepcionais, como de cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a partir do 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do encerramento do período de apuração.

Para que tal “benefício” possa ser fruído, as Empresas estão sujeitas à entrega das Declarações e Escriturações Fiscais em campos específicos, para os quais é necessário extrema atenção e trabalho conjunto com a contabilidade, de modo a não haver erros ou inexatidão. Ainda assim, com todo o cuidado, há sempre o prazo de 5 anos para o Fisco Federal poder avaliar a utilização destes prejuízos fiscais.

Por fim, entendemos que estas possibilidades são importantes para um bom planejamento tributário, assim como tornar a empresa mais eficiente no recolhimento de suas obrigações acessórias, diminuindo assim o impacto no fluxo financeiro e no caixa, bem como melhorando as margens e rentabilidades.

O Escritório se coloca à disposição para quaisquer necessidades e tem experiência em diversas operações com prejuízo fiscal e apuração de bases de cálculo negativas, razão pela qual estamos aptos a responder todas as questões pertinentes ao tema.

Artigo escrito pelos Advogados, Igor Guedes de Paula e Luiz Roberto Braga da Silva, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados.

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