É fato que as mudanças ocasionadas pela Emenda Constitucional nº 103 (publicada em 13 de novembro de 2019) tiveram impacto direto na população beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Entretanto, em 2.022 a reforma da Previdência Social estabeleceu novas regras de transição para concessão de benefícios, assim como alterou a pontuação da aposentadoria por tempo de contribuição e da aposentadoria por idade, vejamos:

Aposentadoria por Idade:

Para as mulheres, a regra de transição determina que sejam acrescentados 6 (seis) meses até que se alcance em 62 anos, em 2023. Na reforma da previdência, em novembro de 2019, a idade mínima para concessão do benefício era de 60 anos; atualmente, em 2022, a idade mínima é é de 61 anos e 6 meses.

Já para os homens, a idade mínima para concessão da aposentadoria por idade está fixada em 65 anos desde 2019.

Cumpre reiterar que o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, para ambos os sexos, é de 15 anos.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição:

Dentre as regras de transição propostas pela reforma da Previdência, duas delas tiveram complementações com o início de 2022:

A primeira complementação foi realizada na regra dos pontos, ou chamada regra 86/96, na qual o segurado precisa atingir o tempo de contribuição e somar os pontos com sua idade (a mulher deveria completar 86 pontos e o homem deveria completar 96). A alteração realizada nessa regra consistiu no aumento da pontuação. Agora, as mulheres precisam completar 89 pontos e os homens precisam completar 99 pontos.

A segunda complementação aconteceu na regra que prevê a idade mínima mais baixa para quem tem longo período de contribuição, sendo 57 anos e meio para mulheres e 62 anos e meio para os homens. A reforma da Previdência estipulou ainda que, até 2031, as idades mínimas se fixem em 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens.

Vale lembrar que, em ambos os casos, o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.

Artigo escrito pelo Luiz Eduardo Gabriel Avelino, integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Advogados

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