Na data de 12/11/2019, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 905, que versa sobre a modalidade de contração destinada exclusivamente à criação de novos postos de trabalhos e, restrita, para as pessoas com a faixa etária entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove anos), objetivando o registro destes no primeiro emprego em Carteira de Trabalho.
A referida medida não considera, para fins de caracterização de “primeiro emprego”, os eventuais vínculos anteriores que o profissional possua anotado na sua CTPS sob a rubrica de menor aprendiz, contrato de experiência, contrato de trabalho intermitente ou de trabalhador avulso, inexistindo, nestes casos específicos, qualquer impedimento para a contratação destes candidatos pelo empregador, na nova modalidade instituída.
Para incentivar a contração nesta nova forma, a Medida Provisória estabelece ao empregador a isenção do recolhimento previdenciário, desobriga o pagamento de salário educação e da contribuição social destinada ao sistema “S” (SESI, SENAI, SENAC, etc.), ajustando, ainda, a alíquota de 2% (dois por cento) relativa aos depósitos mensais de FGTS.
Em que pese a ausência dos recolhimentos previdenciários pelo empregador, o trabalhador “verde e amarelo” é segurado pelo INSS. A empresa pode optar pela contratação de seguro privado, objetivando cobrir acidentes pessoais de empregados contratados nessa modalidade. Entretanto, a contratação destes serviços especializados não irá excluir a responsabilidade do empregador no pagamento de uma indenização ao empregado em hipotético evento danoso, desde que comprovada a sua culpa ou dolo no fato que originou o infortúnio sofrido pelo empregado.
Para que o empregador, de qualquer ramo de atividade, seja essa transitória ou permanente, realize a contratação de empregados através dessa nova modalidade, deverá observar as regras dispostas na MP publicada, quais sejam:
É importante destacar que aos trabalhadores contratados na anunciada modalidade “verde e amarelo”, em que pesem as disposições expressamente contidas na Medida Provisória, estabelecendo direitos e deveres na aludida forma de sua contratação, lhe serão assegurados todos os direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, bem como nos demais dispositivos da CLT, convenções e acordos coletivos firmados com entidades sindicais, desde que não contrários à MP em comento.
Ressalta-se, entretanto, que a MP, no tocante à modalidade de contratação “verde e amarela”, ainda não está em vigor.
Isso porque, conforme exposto no texto legal, que estabelece os parâmetros para o início de sua vigência, as contratações dessa nova modalidade dependem de ato do Ministro de Estado de Economia, atestando a compatibilidade das suas disposições com as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias relacionadas à matéria, o que ainda não aconteceu.
Assim, tão logo o referido ato acima descrito ser realizado formalmente pela autoridade competente, a modalidade de contratação disposta passará então a vigorar.
Mas e se o texto for modificado ou rejeitado pelo Congresso Nacional? Quais os efeitos nos contratos de trabalho formalizados pelos empregadores?
Quando recebido na integra o texto da medida provisória e transformada em Lei pelo Congresso Nacional, os seus efeitos não estarão sujeitos a qualquer alteração. Porém, se após a contratação do empregado na nova modalidade, sobrevier a alteração de parte do texto da MP ou à sua rejeição integral, os atos praticados, em que pese considerados válidos, serão disciplinados através de decreto legislativo, que passará a regulamentar as relações jurídicas havidas na vigência da Medida Provisória.
Não editado o supracitado decreto legislativo, os vínculos empregatícios formados durante a vigência da MP permanecerão válidos em todos os seus termos. Entretanto não será admitido a contratação de novos trabalhadores nessa modalidade, em face da inexistência de previsão legal.
Assim, é evidente a insegurança jurídica, nesse momento, que produz a Medida Provisória no tocante à nova modalidade de contratação. Assim, o mais prudente é aguardar a definição do Congresso Nacional sobre o tema, principalmente porque a referida proposta do governo é criticada por alguns setores sociais e políticos, que sustentam gerar a precarização das relações empregatícias decorrentes e a supressão de direitos trabalhistas.
Artigo escrito pelo advogado Mauricio Augusto Sapata Martins, ex-integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.
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