A responsabilidade na propagação de fake news

A partir da segunda metade do século XX, houve grande alteração quanto à forma de produzir, armazenar e difundir informações ante à ascensão das tecnologias e o crescimento da população que utiliza a internet diariamente.

Assim, o advento da internet e das redes sociais disponibilizou aos usuários a possibilidade de transmitir toda e qualquer opinião. A transmissão instantânea de informações permite que o usuário se mantenha constantemente atualizado, porém é certo que a internet possui conteúdos inverídicos, visto que raramente o usuário certifica a veracidade das informações.

Da mesma forma que se globalizou o mundo, derrubando as barreiras e limites informacionais, popularizou-se formas de manipulação de informação, e até mesmo a institucionalização de informações falsas, as chamadas “Fake News”.

“Fake News” consistem em boatos e notícias falsas propagadas como se fossem verdadeiras, que podem ser consideradas um problema global, na medida em que a internet atinge inúmeros usuários de forma instantânea, inexistindo qualquer barreira para a propagação destas informações.

Em decorrência da enorme difusão das “Fake News”, existem projetos em trâmite perante o Congresso Nacional, para que sejam regulamentadas as responsabilidades e sanções àqueles que espalham notícias falsas, sem a correta certificação de sua veracidade, regulamentando, inclusive, a existência ou não de responsabilidade civil dos provedores de serviços online.

Quanto à responsabilidade civil dos provedores, discute-se a possibilidade de que estes sejam intimados a remover ou bloquear o conteúdo em até 24h, a contar do recebimento da reclamação feita por qualquer usuário. Do mesmo modo, os provedores seriam responsabilizados pelos conteúdos inverídicos denunciados e não retirados do ar, dentro do prazo estipulado.

As “Fake News”, em decorrência da massiva expansão do acesso aos meios de comunicação, ganham a cada dia uma propagação maior, sendo sustentadas pela grande demanda de informações. Assim, de forma maliciosa, as informações equivocadas, inverídicas e sensacionalistas são plantadas nas redes sociais, para que sejam compartilhadas e difundidas entre todos os usuários.

A ferramenta mais eficaz contra a disseminação do boato na internet é o próprio usuário. Cabe a ele fazer uso racional do meio para debater ideias e propostas, e não para propagar notícias inverídicas.

Para a fácil identificação das chamadas “Fake News”, deve-se observar com atenção as postagens e mensagens recebidas. Em geral, apresentam títulos bombásticos, com destaques em maiúsculo, omitem data e local, não possuem fontes, são emitidas em tons de alarme ou catástrofes, abordam assuntos polêmicos e usam imagens e vídeos desatualizados, adulterados e fora do contexto.

Com relação à responsabilidade civil, ainda que de forma análoga, a propagação de “Fake News” é amparada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio dos crimes de calúnia, difamação e injúria, permitindo a penalização criminal de seu autor e/ou compartilhador, bem como a sua responsabilidade civil, por meio da correção do ato até mesmo a restituir eventuais prejuízos causados.

De acordo com o Código Civil, a ocorrência de ato ilícito por quem, em omissão ou ação voluntária, por negligencia ou imprudência, viola o direito de alguém, ou seja, aquele que intencionalmente, por negligência ou imprudência, divulgar notícia falsa sobre determinada pessoa a ponto de lhe causar danos materiais ou morais, será obrigado a repará-lo.

Ressalte-se ainda a importância do respeito à liberdade de expressão e dever de informação, a veiculação de notícia falsa, sem qualquer cautela para apuração de sua veracidade, ou intencionalmente divulgada com o fito de prejudicar outrem é passível de responsabilização por eventuais prejuízos materiais e morais.

Assim, caso o impacto e constrangimento do ofendido gerado pela notícia falsa extrapolar o mero dissabor habitual, em seu meio social, resta comprovado o ato ilícito praticado, obrigando-se o ofensor a corrigir os danos causados nos termos da lei.

Em que pese a dificuldade de localizar o verdadeiro propagador da “Fake News”, o ordenamento jurídico ampara o usuário para obtenção das informações pessoais do ofensor através de rastreamento dos dados do cadastro realizado nas redes sociais, tornando possível a sua identificação e responsabilização pelo ato ilícito.

Assim, a divulgação de “Fake News” não é apenas responsabilidade daquele que a criou, mas também daquele que a propagou sem verificar com precisão a veracidade daquilo que divulga. Nestes termos, o cidadão possui o dever de checar a fonte e o conteúdo de tudo aquilo que transmite, sob pena de ser responsabilizado.

Nesse sentido, para corroborar com essa postura, existem páginas exclusivamente voltadas à checagem da veracidade de informações, como, por exemplo, o site da Agência Pública (https://apublica.org/).

Destarte, a melhor forma de se combater a disseminação de “Fake News” é por meio do uso coerente da internet, com a conscientização e orientação dos usuários, ou seja, é fundamental a responsabilidade social do usuário para bloquear e denunciar aos provedores aqueles que criam e propagam notícias falsas.

Artigo escrito pela advogada Carolina Ferraz de Moraes, ex-integrante do escritório Pazzoto, Pisciotta & Belo Sociedade de Advogados.

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